Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6002578-69.2025.8.03.0009.
AUTOR: INDEPENDENTE ESPORTE CLUBE
REU: ALDAIR MADEIRA DA SILVA DECISÃO Ação de Reintegração de Posse – Art. 554 do CPC.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de manifestação apresentada por FRANCISCO DAS CHAGAS CANDEIRA JUNIOR, terceiro estranho à lide, noticiando que a execução da medida liminar deferida nestes autos estaria produzindo efeitos sobre imóvel de sua posse, qual seja o lote 808, quadra 15, setor 03, situado na Rua Independência, bairro Fazendinha, neste município. Alega ter adquirido o referido imóvel em 29/09/2025, mediante recibo particular de compra e venda, com Alvará de Transferência expedido pela Prefeitura Municipal de Oiapoque em 28/10/2025, e sustenta que o autor da ação, ao executar a liminar, teria suprimido via pública que separava os terrenos, realizado terraplanagem e iniciado construção de muro que avança sobre seu lote. Requer, em síntese, o reconhecimento de que o lote 808 não integra o objeto da demanda, a paralisação de obras na área controvertida e a realização de inspeção judicial. Decido. I. Da Intervenção de Terceiros O ingresso do requerente nos presentes autos não pode ser admitido sob qualquer das modalidades de intervenção de terceiros disciplinadas pelo Código de Processo Civil. Com efeito, o sistema processual civil vigente prevê, como formas de intervenção de terceiros em sentido estrito, a assistência simples e litisconsorcial (arts. 119 a 124), a denunciação da lide (arts. 125 a 129), o chamamento ao processo (arts. 130 a 132), o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137) e o amicus curiae (art. 138). Nenhuma dessas modalidades se adequa à situação narrada pelo requerente. A assistência pressupõe interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, com vínculo reflexo entre o resultado do processo e relação jurídica própria do assistente, o que não se verifica: o requerente não possui relação jurídica com nenhuma das partes sobre a área objeto desta demanda, nem tem interesse em que o réu Aldair seja vitorioso, mas sim em proteger imóvel que alega ser distinto e autônomo. A oposição (art. 682) exigiria que o opoente reivindicasse, para si, o direito disputado entre as partes principais, o que também não é o caso. As demais modalidades são manifestamente inaplicáveis à hipótese. O que o requerente descreve, em essência, é uma constrição fática sobre bem de sua posse decorrente da execução de decisão proferida em processo do qual não é parte. Essa situação possui remédio processual próprio e específico: os embargos de terceiro, previstos nos arts. 674 a 681 do CPC, sendo a única capaz de conferir ao requerente tutela jurisdicional efetiva e definitiva sobre seu alegado direito possessório, sem tumulto ao feito principal. II. Da Suspensão de Obras na Área Litigiosa Não obstante a via inadequada, este Juízo não pode permanecer inerte diante das notícias que chegam aos autos. A manifestação acompanhada de material fotográfico e documental, noticia fatos graves: supressão de via pública que separava imóveis distintos, terraplanagem de grande extensão que teria unificado artificialmente as áreas, e início de construção de muro que avançaria sobre lote de terceiro estranho à lide. Esses fatos, embora ainda não verificados em contraditório pleno, são suficientemente concretos e documentados para justificar cautela imediata. A medida liminar deferida em 20/08/2025 autorizou a reintegração de posse da área objeto da demanda e proibiu a ré de realizar novas obras no imóvel. No entanto, não conferiu ao autor autorização para promover obras de qualquer natureza, suprimir logradouros públicos ou expandir os limites físicos da área reintegrada para além do objeto descrito na petição inicial. A existência de indícios de que o autor vem promovendo obras na área litigiosa, em potencial excesso à liminar concedida, impõe a intervenção do Juízo para preservar o estado das coisas até que haja definição precisa sobre os limites da área reintegrada, seja por ocasião da sentença nestes autos, seja por decisão proferida nos embargos de terceiro que venham a ser opostos. Ademais, a manifestação apresentada pelo autor em 04/03/2026 limitou-se a afirmar desconhecer a área citada pelo terceiro e a sustentar que o lote não integra o imóvel objeto da lide, sem apresentar qualquer documentação técnica, planta ou levantamento georreferenciado que permitisse delimitar com precisão a área efetivamente abrangida pela decisão liminar. Essa omissão, por si só, impede que este Juízo possa controlar adequadamente a execução da medida e identificar eventuais excessos. Logo, a indefinição sobre os limites físicos da área reintegrada cria ambiente propício para avanços indevidos, cujas consequências, especialmente se consolidadas por obras, podem ser de difícil reversão.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 139, IV, 297 e 300 do CPC, e no poder geral de cautela inerente à função jurisdicional, determino a suspensão imediata de toda e qualquer obra ou intervenção física promovida pelo autor na área litigiosa, incluindo terraplanagem, construção de muros, cercas ou qualquer outra edificação, até o julgamento final desta ação ou até que sobrevenha decisão contrária nestes autos ou nos embargos de terceiro que venham a ser opostos. O descumprimento desta determinação implicará a incidência de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da adoção das demais medidas coercitivas e punitivas cabíveis, inclusive as de natureza criminal, caso a conduta configure crime de desobediência ou outro delito e determino: 1) Intime-se o autor, por intermédio de sua advogada, para ciência desta decisão que suspendeu toda e qualquer obra, bem como para apresentar réplica à contestação id. 24243242. Prazo: 15 dias. 2) Intime-se, ainda o terceiro, por intermédio de seu advogado, para ciência da orientação contida nesta decisão quanto à via processual adequada. 3) Com a réplica, conclusos pra decisão. Cumpra-se com urgência. Oiapoque/AP, 17 de março de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Oiapoque