Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001388-85.2016.8.03.0011.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: AMAFLORA - AMAPA FLORESTAL LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO AMAPÁ em face de AMAFLORA - AMAPA FLORESTAL LTDA visando à cobrança de crédito tributário referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), inscrito em Dívida Ativa, conforme a Certidão de Dívida Ativa que acompanha a petição inicial (ID 12812479). A ação foi distribuída em 19 de setembro de 2016 (ID 12812613), com o valor da causa atribuído em R$ 143.479,86 (cento e quarenta e três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos). O despacho inicial, proferido em 27 de setembro de 2016, determinou a citação da parte executada para pagamento do débito ou garantia da execução, com a fixação de honorários advocatícios (ID 12811946). Após a expedição do respectivo mandado (ID 12812428), o Oficial de Justiça certificou a citação da empresa em 20 de outubro de 2016, em endereço diverso do indicado no mandado, informando, contudo, a não localização de bens passíveis de penhora naquela oportunidade (ID 12812423). Diante da inércia da executada, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud. A diligência, realizada em 18 de novembro de 2016, resultou no bloqueio parcial do valor de R$ 4.480,22 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte e dois centavos) (ID 12812632). Contudo, em 23 de novembro de 2016, a Fazenda Pública peticionou informando a adesão da executada a um programa de parcelamento administrativo do débito, requerendo a suspensão do processo e a liberação dos valores constritos (ID 12812503). O pedido foi deferido por este Juízo em 05 de dezembro de 2016, que suspendeu o feito por seis meses e determinou a desconstituição da penhora (ID 12812442), o que foi efetivado em 15 de fevereiro de 2017 (ID 12812480). Em 11 de abril de 2018, a parte exequente noticiou o descumprimento do acordo de parcelamento e requereu o prosseguimento da execução, pleiteando nova consulta ao sistema BacenJud (ID 12812496). A ordem de bloqueio foi expedida em 06 de maio de 2018 (ID 12812407), mas a consulta retornou sem a localização de quaisquer valores em 05 de junho de 2018 (ID 12812764, ID 12812447). Intimado a se manifestar, o Estado do Amapá requereu, em 10 de julho de 2018, a realização de pesquisa de veículos via sistema RenaJud (ID 12812483). A consulta revelou a existência de dez veículos de propriedade da executada (ID 12811948), o que levou ao pedido de penhora sobre os referidos bens. Acolhendo o pedido, este Juízo determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação em 01 de agosto de 2018 (ID 12812408). Em 26 de setembro de 2018, o Oficial de Justiça cumpriu a diligência, efetivando a penhora sobre um veículo caminhão da marca VOLVO, modelo FM 440, placa JVM4394/AP, avaliado em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sendo a representante da empresa nomeada como depositária fiel do bem (ID 12812488). Após a efetivação da penhora, seguiram-se diversas tentativas de satisfação do crédito que se mostraram infrutíferas e marcaram um longo período de inércia processual. O exequente requereu novo bloqueio via BacenJud em 28 de novembro de 2018 (ID 12812440), que, após ser ordenado (ID 12811936), também resultou negativo em 29 de janeiro de 2019 (ID 12812432). Em 13 de março de 2019, o Juízo homologou a avaliação do veículo penhorado e determinou a sua alienação em hasta pública, iniciando-se uma série de diligências para a realização do leilão que se estenderam por anos (ID 12812452). Leilões foram designados para os anos de 2019, 2021 e 2024, todos sem sucesso, seja pela dificuldade de intimação do leiloeiro, seja pela ausência de licitantes interessados nos bens, conforme atestam os termos negativos juntados aos autos (ID 15292552 e ID 15292290). Durante este extenso período, o processo foi suspenso por 180 dias em decorrência da pandemia de COVID-19, a pedido da própria Fazenda Pública, com base em decreto estadual, a contar de 20 de maio de 2020 (ID 12812477). Após os reiterados fracassos na tentativa de alienação do bem penhorado, a parte exequente voltou a requerer diligências de busca patrimonial em novembro de 2024, com pedido de consulta ao sistema Sisbajud (ID 15822480), que novamente se mostrou ineficaz, conforme certidão de 03 de fevereiro de 2025 (ID 16900902). Em seguida, pleiteou consultas aos sistemas Sniper e Serpjud em 07 de fevereiro de 2025 (ID 16975753), sendo que a pesquisa Sniper apenas retornou informações cadastrais já conhecidas, sem indicar novos bens (ID 17923299). É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária A prescrição, no âmbito do direito, representa um instituto de fundamental importância para a estabilidade e a segurança das relações jurídicas. Sua finalidade é consolidar situações fáticas que se prolongam no tempo, extinguindo a pretensão de exigibilidade de um direito que não foi exercido por seu titular dentro do prazo legalmente estabelecido. A inércia do credor, ao longo de um determinado período, gera a justa expectativa no devedor de que a obrigação não será mais cobrada, de modo que o ordenamento jurídico opta por pacificar tal situação, sacrificando a pretensão em prol da certeza e da paz social. No contexto específico do direito tributário, a prescrição intercorrente se manifesta durante o curso da execução fiscal já ajuizada. Ela ocorre quando, após a propositura da ação, o processo permanece paralisado por um período superior ao prazo prescricional em razão da inércia da Fazenda Pública em promover os atos necessários à satisfação do seu crédito. A sua aplicação visa a coibir a perpetuação indefinida das execuções fiscais, que não podem se prolongar eternamente, sob pena de violação à razoável duração do processo e ao princípio da segurança jurídica. O regramento da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal encontra seu principal alicerce no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF). Este dispositivo legal estabelece uma sistemática específica para as hipóteses em que o devedor não é localizado ou não são encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. De acordo com o referido artigo, o juiz suspenderá o curso da execução pelo prazo de um ano, período durante o qual não correrá o prazo prescricional. Findo esse prazo de suspensão sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. A partir desse momento, começa a fluir o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário. A interpretação e aplicação do artigo 40 da LEF foram objeto de aprofundamento pela doutrina e jurisprudência, que consolidaram o entendimento de que a contagem dos prazos de suspensão e prescrição opera-se de maneira objetiva, independentemente de despachos judiciais formais que os declarem. Assim, uma vez que a Fazenda Pública é intimada da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano. Decorrido este, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo prescricional quinquenal. É fundamental destacar que, para a interrupção da contagem da prescrição intercorrente, não bastam meros requerimentos da Fazenda Pública por novas diligências que se revelem infrutíferas. A interrupção do prazo prescricional exige a prática de um ato concreto e eficaz que efetivamente impulsione o processo em direção à satisfação do crédito, como a efetiva localização do devedor ou a penhora de bens com valor econômico suficiente para garantir, ao menos parcialmente, a dívida. Petições genéricas ou pedidos de reiteração de diligências que resultam negativas não possuem o condão de interromper a prescrição, pois não representam um avanço real na busca pela satisfação do crédito exequendo. II.II. Da Análise do Caso Concreto A aplicação dos conceitos jurídicos expostos ao presente processo de execução fiscal revela, de maneira inequívoca, a consumação da prescrição intercorrente. A análise pormenorizada da marcha processual demonstra que, apesar de inúmeras diligências, a parte exequente permaneceu inerte por um período superior ao legalmente exigido para a configuração do instituto. O marco fundamental para a análise da prescrição neste caso é a efetivação da penhora do veículo caminhão VOLVO em 26 de setembro de 2018 (ID 12812488). Este ato, por representar uma constrição patrimonial concreta e de valor expressivo, constituiu a última causa interruptiva eficaz do prazo prescricional. A partir dessa data, cabia à Fazenda Pública promover, de forma diligente e contínua, os atos necessários para a conversão daquele bem em dinheiro para a quitação do débito, notadamente através da sua alienação em hasta pública. O que se observa, entretanto, é uma sucessão de atos processuais ineficazes e um longo período de paralisia. Embora o Juízo tenha determinado a realização do leilão em 13 de março de 2019 (ID 12812452), as tentativas de alienação se arrastaram por anos. As hastas públicas designadas para 2019, 2021 e, por fim, para 2024, restaram todas fracassadas, conforme os termos que registram a completa ausência de licitantes (ID 15292552 e ID 15292290). A incapacidade de levar a bom termo a alienação do único bem efetivamente penhorado evidencia a falta de efetividade na condução do processo por parte da exequente. A contagem do prazo prescricional, iniciada após 26 de setembro de 2018, deve considerar o período de suspensão de 180 dias decorrente da pandemia de COVID-19, deferido a partir de 20 de maio de 2020 (ID 12812477). Descontado este período, verifica-se que entre a data da última interrupção eficaz (a penhora do veículo) e os dias atuais, transcorreu um lapso temporal significativamente superior a cinco anos. Realizando o cômputo de forma mais precisa, constata-se que, do último ato interruptivo (26/09/2018) até o início da suspensão pela pandemia (19/05/2020), decorreu 1 ano, 7 meses e 23 dias. Após o término do período de suspensão de 180 dias, o prazo voltou a correr em 16 de novembro de 2020. De tal data até o presente momento (13 de março de 2026), transcorreram mais 5 anos, 3 meses e 27 dias. A soma desses dois períodos resulta em um tempo total de inércia efetiva de aproximadamente 7 anos e 20 dias, ultrapassando em muito o prazo quinquenal previsto em lei. As petições protocoladas pela Fazenda Pública nos anos de 2024 e 2025, requerendo novas consultas aos sistemas Sisbajud e Sniper (ID 15822480 e ID 16975753), foram manifestamente tardias e, ademais, ineficazes. Os resultados negativos das buscas patrimoniais confirmam que tais diligências não representaram qualquer avanço concreto na satisfação do crédito. Conforme entendimento consolidado, meros pedidos de diligências infrutíferas não têm o poder de interromper o prazo prescricional já em curso. Tais atos apenas reforçam a constatação de que, por mais de sete anos, a exequente não logrou êxito em encontrar meios para satisfazer sua pretensão, deixando o processo paralisado sem um impulso real e efetivo. Portanto, resta configurada a inércia da Fazenda Pública por tempo superior ao prazo legal, o que impõe o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução fiscal, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. III. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória. Deixo de condenar a Fazenda Pública em honorários advocatícios, considerando a ausência de contraditório efetivo pela parte executada e a natureza da extinção, declarada de ofício. Custas isentas, por força de lei. Determino o levantamento de eventuais constrições ainda existentes sobre bens da parte executada, expedindo-se os ofícios e mandados necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Grande/AP, 25 de maio de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.