Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004653-15.2022.8.03.0002.
AUTOR: SOREIDOM BRASIL LTDA
REU: LEANDRO VICTOR DE BARROS SANTIAGO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SOREIDOM BRASIL LTDA em face de LEANDRO VICTOR DE BARROS SANTIAGO, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 5.508,08 (cinco mil, quinhentos e oito reais e oito centavos), fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. A parte autora alegou que a relação jurídica decorre de compra e venda de produtos, consubstanciada na Nota Fiscal nº 24.451, emitida em 18 de dezembro de 2018. Sustenta que, do valor original, o réu efetuou apenas um pagamento parcial (R$ 66,26), restando inadimplente com o restante, o qual, atualizado até a propositura da demanda, perfazia o montante reclamado. A inicial veio instruída com procuração, nota fiscal e memória de cálculo. Foi deferida a expedição do mandado monitório. Após diversas tentativas frustradas de localização e citação pessoal do requerido, inclusive mediante consultas aos sistemas conveniados deste Tribunal, restou deferida a citação por edital. Decorrido o prazo editalício sem manifestação do requerido, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Amapá para atuar como Curadora Especial, a qual apresentou embargos monitórios por negativa geral, sustentando, em síntese, a necessidade de rigorosa comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, requerendo a improcedência da demanda e a concessão da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou impugnação aos embargos, defendendo a regularidade da citação por edital e a suficiência da documentação que instrui a ação. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Da validade da citação por edital Inicialmente, não há qualquer nulidade na citação realizada por edital. Os autos demonstram que foram promividas sucessivas tentativas de localização do requerido, inclusive mediante diligências em diversos endereços e consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SIEL, todas infrutíferas, somente sendo determinada a citação ficta após o efetivo esgotamento das medidas destinadas à localização do demandado. Restam, portanto, atendidos os requisitos previstos no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer vício capaz de macular o ato citatório. Do mérito Nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível àquele que, com fundamento em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir o pagamento de quantia em dinheiro. No caso concreto, a parte autora instruiu a petição inicial com a Nota Fiscal Eletrônica nº 24.451, devidamente acompanhada da indicação de pagamento parcial já efetuado pelo devedor e comprovante de entrega da mercadoria. Essa documentação é plenamente idônea e suficiente para evidenciar a existência da relação comercial entre as partes e a obrigação de pagar a quantia certa cobrada. Embora a Curadora Especial tenha apresentado embargos por negativa geral, tal modalidade de defesa apenas afasta os efeitos materiais da revelia, não sendo suficiente, por si só, para infirmar a eficácia probatória dos documentos que instruem a inicial. Incumbia ao embargante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo alegação específica de pagamento, prescrição, novação, excesso de cobrança ou qualquer outra causa apta a descaracterizar o crédito perseguido. Dessa forma, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios e o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por LEANDRO VICTOR DE BARROS SANTIAGO e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor SOREIDOM BRASIL LTDA, reconhecendo como devido o valor de R$ 5.508,08 (cinco mil, quinhentos e oito reais e oito centavos), com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 8 de julho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana