Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018802-24.2019.8.03.0001.
AUTOR: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
REU: ANTONIO BATISTA MARQUES LOPES DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40) Defiro o pedido da Autora de Id 23799384. Considerando a necessidade de expedição de carta precatória para a prática de ato processual em comarca deprecada, determino que a parte interessada, por intermédio de seu advogado constituído, providencie a distribuição da referida carta precatória diretamente no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça da comarca deprecada. Tal determinação tem amparo no princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como visa otimizar o trâmite da diligência e evitar atrasos desnecessários na marcha processual. Ressalte-se que, em muitos Tribunais, a distribuição de cartas precatórias não é realizada pelo sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE, exigindo acesso às plataformas diversas, nas quais o servidor desta unidade judiciária depende frequentemente de cadastro institucional específico que, além de demandar trâmites burocráticos, pode levar tempo considerável para ser concedido, o que compromete a efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, é comum que, após a expedição da carta, o próprio advogado tenha de intervir novamente para recolher custas no sistema da comarca deprecada e comprovar o pagamento, sob pena de extinção da carta. Em muitos casos, inclusive, verifica-se que a parte promove a juntada da guia no feito de origem, requerendo o encaminhamento ao juízo deprecado, o que gera retrabalho e morosidade. Em outras situações, o pagamento sequer é realizado, resultando na extinção da carta precatória sem cumprimento da diligência. Destaca-se ainda que, por força de seu cadastro junto à OAB, os advogados possuem acesso facilitado aos sistemas dos Tribunais estaduais, ao passo que servidores da Justiça Estadual, ou de outros ramos do Judiciário, nem sempre dispõem de credenciais ativas para todos os sistemas estaduais, especialmente em hipóteses que envolvem Tribunais com plataformas próprias e não integradas ao PJE. Assim sendo, DETERMINO a expedição de carta precatória direcionada à Comarca de Belém (PA), para CITAÇÃO do Réu e pagamento, direcionadas ao seguinte endereço do referido, conforme abaixo atualizado: • Av. Alm. Tamandaré, nº 596, Altos, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66020-000. Por fim, visando garantir maior agilidade, segurança e economicidade à prática do ato, determino que o advogado providencie a distribuição da carta precatória no Tribunal competente, comprovando nos autos o respectivo protocolo e, se for o caso, o recolhimento das custas devidas, no prazo de 10 (dez) dias após a expedição acima determinada. Intime-se. Macapá/AP, 14 de novembro de 2025. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá