Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037081-19.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
EXECUTADO: KAREN DA SILVA LOUREIRO DECISÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR BLOQUEADO. Considerando o bloqueio parcial de R$ 122,45 (cento e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos) efetivado na 3ª série de pesquisas SISBAJUD (protocolo nº 20250030482379, NU Pagamentos – IP, em 26/03/2025), e a inércia da executada no prazo de impugnação que lhe foi concedido, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, dispensada a lavratura de termo. Determino, ainda, a transferência do valor de R$ 122,45 (cento e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos) para a conta judicial vinculada a este Juízo. Cumprida a diligência,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, como pretende proceder ao levantamento do referido valor, bem como para dar prosseguimento à execução. DO PEDIDO DE ID 26204885. Defiro parcialmente o pedido, determinando a realização de pesquisa de bens em nome da executada por meio do sistema RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos automotores registrados em seu nome, passíveis de penhora. Diligenciem-se os autos. Indefiro o pedido de reiteração da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD. Com efeito, os autos registram a realização de três séries de pesquisas SISBAJUD, compostas de 40 ordens individuais de bloqueio, realizadas entre março de 2024 e abril de 2025, resultando em constrições de escassa expressão econômica, R$ 139,14 (1ª série), R$ 354,19 (2ª série) e R$ 122,45 (3ª série), totalizando R$ 615,78 bloqueados em face de um débito atualizado de R$ 651.740,26. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reiteração de diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação expressa do exequente e da observância do princípio da razoabilidade, exigindo-se, ao menos, a indicação de circunstâncias fáticas que sugiram a modificação da situação econômico-financeira da parte devedora desde a última pesquisa infrutífera: "(...) A pesquisa via BACENJUD (ID 39612430 dos autos da Execução) resultou em bloqueio de valor ínfimo, inexpressivo ante o débito exequendo. Já a pesquisa via RENAJUD (ID 39612444 dos autos da Execução) resultou em veículos gravados com alienação fiduciária, e o Exequente se declarou desinteressado na penhora dos direitos aquisitivos. O Exequente não demonstrou ter empreendido nenhuma outra diligência em busca de bens penhoráveis, restringindo-se a requerer a reiteração da pesquisa de ativos financeiros sem amparo em qualquer indício de alteração da situação financeira dos Executados. (...) E, por essa razão, o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD, desacompanhado da indicação de modificação da situação econômico- financeira da parte Agravada, restou devidamente indeferido. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que a reiteração de diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do interessado, observando- se, também, o princípio da razoabilidade [...] No caso, não se identifica, seja com base no tempo decorrido desde a última tentativa de localização de bens passíveis de penhora, ou mesmo nas novas funcionalidades do sistema informatizado, razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistema SISBAJUD, porquanto, tendo sido infrutíferas para a satisfação do débito as pesquisas anteriores realizadas no BACENJUD e no RENAJUD, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica dos Executados. Destaque-se que a exigência de demonstração da modificação da situação econômica do Devedor não requer investigação minuciosa pelo Credor das contas bancárias daquele, mas sim, ao menos, indicação de circunstâncias fáticas que façam sugerir a possibilidade de haver ativos financeiros em nome da parte Executada que possam ser localizados por meio do sistema disponível ao Juízo, indicação essa que, como visto, inexistiu no caso em tela. Cabe ressaltar que o entendimento adotado não viola as garantias processuais dos jurisdicionados, uma vez que o requerimento de consulta ao SISBAJUD é indeferido por se tratar de reiteração de diligência já tentada e frustrada. O processo é uma sucessão de atos concatenados para a consecução de um fim, e não se admite o retorno a situações superadas com a reprodução desnecessária de atos. Logo, só é cabível nova consulta ao SISBAJUD se houver indício da alteração da situação anteriormente constatada (e-STJ, fls. 116/117 e 120 - sem destaques no original) Pelo que se dessume dos autos, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com o desta Corte, no sentido de ser possível a reiteração do pedido da pesquisa via sistema BACENJUD, SISBAJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade (...) AgInt no REsp 1.807.798/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 27/08/2019, DJe 11/09/2019 - sem destaques no original) (...) 3. No caso dos autos, o segundo pedido foi indeferido pelo Magistrado de piso, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, mormente porquanto, da análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou-se que não houve alteração da situação econômica do executado. (...) (AgInt no AREsp 1.024.444/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 29/4/2019, DJe 10/5/2019) (STJ - AREsp: 2124791 DF 2022/0137564-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 27/09/2022)" grifei No caso concreto, a exequente não trouxe aos autos qualquer indício de alteração da situação econômica da executada apto a justificar nova incursão no sistema. Ademais, cumpre ressaltar que a exequente ainda dispõe de outros meios, típicos e atípicos, para a localização de bens em nome da executada. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 26 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.