Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000931-23.2026.8.03.0003.
EXEQUENTE: ADRIANA LIMA DOS SANTOS
EXECUTADO: ANSELMO PEREIRA FERREIRA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, por maio da qual a autora pretende que lhe seja paga a quantia de R$ 13.496,80 (treze mil quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta centavos). Após ser intimado, o réu compareceu em Juízo, manifestando interesse na audiência de conciliação. Como não houve pagamento voluntário dentro do prazo, foi protocolada ordem de bloqueio do total da dívida. Novamente compareceu em Juízo o réu (28727581), solicitando o imediato desbloqueio de suas contas e propondo acordo de pagamento nos seguintes termos: a) entrada no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), cujo valor foi depositado judicialmente; e b) o remanescente de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para pagamento em 10 (dez) parcelas de R$ 1.000,00 para pagamento até o dia 30 de cada mês, sendo a 1ª parcela para o dia 30/6/2026, via PIX para a autora (ADRIANA LIMA DOS SANTOS – chave é o CPF: 796.401.172-34). Houve bloqueio de R$ 653,54 (seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) no Sisbajud; em contrapartida, o autor demonstrou disposição em quitar o débito, propondo acordo para pagamento, que deverá ser oportunamente apreciado e eventualmente homologado, inclusive depositando quantia substancial.
Ante o exposto, determino o levantamento do bloqueio efetuado via Sisbajud, com o consequente desbloqueio das quantias constritas nas contas do réu. Expedir alvará no SISCONDJ para levantamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescidos dos rendimentos e isentos de retenções, em nome da autora, Adriana Lima dos Santos, CPF 796.401.172-34. Designar audiência de conciliação, a fim de que as partes possam celebrar eventual acordo, nos termos da proposta da parte ré. Mazagão/AP, 25 de maio de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mazagão OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.