Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6002067-83.2025.8.03.0005.
EXEQUENTE: DOMESTILAR LTDA
EXECUTADO: EDIMILSON OLIVEIRA PENHA DECISÃO Considerando a ausência de manifestação da parte exequente acerca da proposta de acordo apresentada pela defesa, conforme certificado nos autos, reputo frustrada a tentativa de autocomposição. Verifica-se que a parte executada foi regularmente citada e intimada para pagamento do débito exequendo, não havendo notícia de quitação voluntária. Observa-se, ainda, que a parte exequente requereu expressamente, na petição inicial, a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, nos termos dos arts. 835, I, e 854 do CPC. Assim, considerando a prioridade legal da penhora em dinheiro, determino a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o valor atualizado do débito. Em sendo frutífera a constrição,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada acerca da penhora realizada e, após o decurso do prazo legal, expeça-se alvará em favor da parte exequente, com as cautelas de praxe. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução. Cumpra-se. Tartarugalzinho/AP, 26 de maio de 2026. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.