Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLEIA SOCORRO PANTOJA DOS SANTOS
REQUERIDO: FACULDADE BOOK PLAY LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6009703-83.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Cobrança indevida de ligações, Cobrança]
Trata-se de cumprimento de sentença movida por CLEIA SOCORRO PANTOJA DOS SANTOS em face de FACULDADE BOOK PLAY LTDA. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 26717188) noticiando o integral cumprimento da obrigação. Destacou a ocorrência de bloqueio via SISBAJUD (ID 15817738) e o depósito voluntário das verbas sucumbenciais (ID 26717189), pugnando pela extinção do feito. Intimada, a parte exequente peticionou no ID 28693883 manifestando expressa concordância com os termos da impugnação e reconhecendo a integral satisfação do débito exequendo. DECIDO. Considerando a convergência de manifestações e a efetiva constrição/depósito dos valores devidos, resta evidente que a obrigação foi plenamente cumprida, ensejando a extinção da execução pelo pagamento. Isto posto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO ante a satisfação integral da obrigação. Em consequência da extinção, DETERMINO as seguintes providências para liberação dos valores: 1. Converto em penhora a indisponibilidade eletrônica realizada no ID 15817738. Ato contínuo, expeça-se alvará judicial eletrônico/ordem de transferência em favor da exequente, SRA. CLEIA SOCORRO PANTOJA DOS SANTOS, para levantamento da quantia de R$ 3.547,94 (três mil, quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos). 2. Expeça-se alvará judicial/ordem de transferência para liberação do valor de R$ 826,37 (oitocentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos), depositado a título de honorários sucumbenciais (ID 26717189), devendo o montante ser transferido diretamente para a conta indicada pela Defensoria Pública (Art. 4º, XXI, da LC nº 80/94 e Arts. 168 a 177 da LC Estadual nº 121/2019), conforme os dados informados nos autos. Considerando a concordância das partes e a preclusão lógica, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado desta sentença. Cumpridas as determinações de pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.