Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6012437-36.2025.8.03.0001.
AUTOR: VALDENIR MORAES
REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº 12.153/2009. A controvérsia cinge-se à pretensão de indenização por danos morais e materiais formulada pelo autor em face do ESTADO DO AMAPÁ, sob o fundamento de que teria permanecido preso por período superior à pena privativa de liberdade posteriormente fixada no processo criminal, circunstância que, em sua ótica, caracterizaria erro judiciário e prisão indevida. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXV, estabelece que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”. De igual modo, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes, exigindo-se, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo causal. Todavia, a responsabilidade objetiva do Estado não transforma toda restrição cautelar ou processual da liberdade, posteriormente superada, em ato ilícito indenizável. A configuração do dever reparatório pressupõe a demonstração de ilegalidade, abuso, erro judiciário ou funcionamento anormal do serviço público. No caso concreto, os elementos constantes dos autos não evidenciam qualquer atuação estatal arbitrária ou ilegal. Conforme se extrai do processo criminal nº 0001278-53.2020.8.03.0009, o autor foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 307, 147 e 129, § 9º, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. A persecução penal observou o devido processo legal, tendo a denúncia sido regularmente recebida, o acusado citado e apresentada resposta à acusação. Houve instrução processual, com a oitiva de testemunhas de acusação e defesa, bem como o interrogatório do réu, seguindo-se a apresentação de alegações finais pelas partes. A sentença criminal consignou, expressamente, a inexistência de nulidades ou irregularidades processuais e, ao final, embora tenha absolvido o acusado quanto aos delitos previstos nos arts. 307 e 147 do Código Penal, reconheceu comprovadas a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica, condenando-o pela infração prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal. Nesse contexto, não se verifica erro judiciário decorrente de persecução penal manifestamente infundada, tampouco ilegalidade da custódia demonstrada nos presentes autos. Além do mais, a custódia cautelar encontra amparo legal no CPP e se mostrou completamente fundamentada. Vejamos o teor da decisão que decretou, inicialmente, a prisão preventiva do autor, conforme mov. 6 do processo n. 0001278-53.2020.8.03.0009, fundada, inclusive, no risco à vida da vítima em razão de ameaças de morte quando posto em liberdade. Soma-se, ainda, o fato de, à época, responder por homicídio, o que mostrou, com maior razão, a necessidade da custódia cautelar. Nesse sentido, o posterior reconhecimento, no âmbito da execução penal, de que o período de prisão provisória deveria ser computado para fins de detração, com a consequente extinção da punibilidade, não conduz, por si só, à conclusão de que a prisão anteriormente suportada tenha sido ilegal. Com efeito, a circunstância de o período de custódia provisória superar a pena posteriormente concretizada na sentença condenatória não se confunde, automaticamente, com a hipótese constitucional de permanência no cárcere além do tempo fixado na sentença, prevista no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal. Para a configuração do dever de indenizar, mostra-se necessária a demonstração de ilegalidade da restrição da liberdade ou de falha imputável ao serviço estatal, o que não restou comprovado no caso. Nesse sentido tem entendido a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA - ABSOLVIÇÃO POSTERIOR - DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 373, I DO CPC - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. O dano moral não é presumido; assim, alegado pela parte há de ser devidamente comprovado, para configuração. Inexiste o dever de indenizar quando não patenteado todos os requisitos legais necessários à configuração da responsabilidade civil. Não se pode considerar formado o nexo de causalidade para indenização por danos quando o acusado é preso preventivamente pelos órgãos Públicos quando atuam no estrito cumprimento do dever legal de investigar, acusar e eventualmente propor prisão cautelar daquele contra o qual pesam indícios da prática criminosa. (TJ-MG - Apelação Cível: 51373584120228130024, Relator.: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 19/09/2024, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2024) Ao autor incumbia demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Todavia, não há nos autos elemento apto a evidenciar que a prisão tenha sido declarada ilegal ou que sua manutenção tenha decorrido de erro, desídia ou funcionamento anormal do serviço público. Ausentes, portanto, os pressupostos necessários à responsabilização civil do Estado, os pedidos indenizatórios não comportam acolhimento.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Macapá/AP, 8 de julho de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá