Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAFAEL BRUNO DINIZ FERREIRA
EXECUTADO: JOSE MANOEL DE ARAUJO DUTRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE MANOEL DE ARAUJO DUTRA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6040043-05.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Nota Promissória]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Determino: 1 - Cite-se a parte executada para que, em 3 (três) dias, pague o valor reclamado na inicial, nos termos do art. 829, caput, do CPC. 2 - Não efetuado o pagamento no prazo descrito, determino pesquisas via SISBAJUD em nome da parte executada, até o limite da dívida atualizada, devendo haver cancelamento do excesso/desbloqueio, se for o caso (art. 854, § 1º do CPC). Adote a Secretaria as providências de praxe. 3 - Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, embargos à execução (art. 525 do CPC), mas limitado aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a). Ressalto ainda que os embargos à execução, no procedimento dos Juizados Especiais, dependem de prévia garantia do juízo (Enunciado nº 117 do Fonaje). 4 - Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial. 5 - Se infrutíferas as medidas constritivas, intime-se o exequente para indicar bens passiveis de penhora, observando o disposto no art. 833 do CPC, em especial o inciso II, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, na forma do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. 6 - Não sendo localizada a parte executada, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, advertindo-a sobre o que dispõe o art. 53, §4º da LJE. 7 - Cumpra-se. Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.