Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001444-51.2021.8.03.0009.
AUTOR: DANIEL PEDRO CARREIRA DA COSTA
REU: MARIA LEDA FERREIRA SENTENÇA I. Relatório
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Daniel Pedro Carreira da Costa em face de Maria Leda Ferreira, tendo por objeto imóvel rural denominado Retiro Piçarreira, localizado no Município de Oiapoque, Estado do Amapá, com área total de 66,21 hectares, registrado no Livro 03-B, folhas 285, sob o número 451, datado de 01/08/2003, do Serviço Notarial e Registral do Oiapoque/AP. Narra o autor que exerce posse mansa, pacífica e de longa data sobre o imóvel, tendo sua situação possessória reconhecida formalmente pelo INCRA no âmbito do Programa Terra Legal, além de contar com cadeia sucessória documentada e Termo de Reconhecimento de Posse lavrado em 2017. Alega que a ré praticou esbulho sobre a área, ocupando-a sem qualquer título jurídico legítimo, razão pela qual requer sua reintegração na posse do imóvel, com a consequente retirada da demandada.Instruiu a inicial com extensa documentação fundiária, incluindo CCIR/INCRA, declaração de posse, memorial descritivo georreferenciado, recibo de quitação de compra e venda, licenças ambientais e municipais e contrato de cessão de uso celebrado com a Oiapoque Energia S.A. em setembro de 2016. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, impugnando a posse alegada pelo autor e sustentando a legitimidade de sua própria ocupação sobre o imóvel, instruída com documentação própria, incluindo documentos de posse referentes a terreno de 150 metros de frente por 2.000 metros de fundo. Apresentada réplica. Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera. Colhida prova oral em audiência de instrução. Deferida produção de prova pericial técnica, cujos honorários foram fixados em R$ 9.600,00, parcelados em entrada de R$ 4.800,00 e duas parcelas subsequentes de R$ 2.400,00 cada. O laudo foi apresentado nos autos em 2025, subscrito pelo perito judicial Carlos Bispo de Oliveira Júnior. Em 12/02/2026, a ré juntou Parecer Técnico elaborado por seu assistente técnico, Engenheiro Ambiental Marclei de Freitas Correa, CREA-AP nº 0320233472. Em 05/03/2026, o perito judicial peticionou informando a inadimplência da segunda parcela dos honorários, no valor de R$ 2.400,00, vencida desde setembro de 2024. As partes apresentaram alegações finais. O processo veio concluso para sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Não se verificam questões preliminares capazes de obstar o julgamento do mérito. O processo está regularmente constituído, as partes são legítimas e a causa se encontra madura para decisão. Passa-se ao exame do mérito. A tutela possessória é disciplinada pelos artigos 1.196 e 1.210 do Código Civil, que asseguram ao possuidor o direito de ser mantido ou reintegrado na posse em caso de turbação ou esbulho. A ação possessória não comporta discussão sobre o domínio: o que se tutela é a situação fática da posse, independentemente da existência de título de propriedade. O artigo 561 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor provar: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a perda da posse. Ressalte-se que, nas ações possessórias, não se discute o domínio, mas tão somente a posse e sua proteção, sendo irrelevante, para fins de procedência do pedido, a demonstração de propriedade. Todavia, é imprescindível a demonstração inequívoca de que houve violação concreta da posse, mediante esbulho ou turbação, ou seja,
trata-se de requisitos cumulativos, sendo que a ausência de qualquer deles impõe a improcedência do pedido. No caso dos autos, a controvérsia girou, em seu núcleo essencial, em torno da questão técnica: a ré ocupa, de fato, área integrante do imóvel do autor, configurando esbulho possessório? Para responder a essa questão, o Juízo determinou a realização de perícia técnica, confiada ao perito judicial Carlos Bispo de Oliveira Júnior. O laudo, apresentado em 2025, utilizou metodologia rigorosa, incluindo levantamento por GNSS RTK de precisão geodésica, coleta de pontos com coordenadas conferidas, imagens aéreas por drone, registro fotográfico georreferenciado, análise do SIGEF/INCRA e elaboração de mapas técnicos e memoriais descritivos. A conclusão central do laudo pericial foi inequívoca: não foi constatada sobreposição da área ocupada pela ré com a área georreferenciada do autor. As benfeitorias existentes no local estão situadas dentro de área compatível com a posse da requerida, e a área do autor permanece intacta conforme o registro no SIGEF/INCRA. Esse dado técnico é de natureza decisiva. A ausência de sobreposição significa, objetivamente, que a ré não invadiu nem ocupa a área pertencente ao autor, de modo que não há esbulho sobre o imóvel georreferenciado descrito na inicial. Relevante notar que o Parecer Técnico elaborado pelo assistente técnico da própria ré, Engenheiro Marclei de Freitas Correa, apresentado em 12/02/2026, manifestou concordância técnica integral com as conclusões do perito judicial. O assistente técnico da parte ré reconheceu expressamente que: a metodologia do perito foi adequada; o georreferenciamento do autor foi corretamente considerado; a análise dos limites confrontantes está tecnicamente fundamentada; e, sobretudo, que não há evidência técnica de esbulho ou sobreposição da área da parte autora. Tal concordância, de assistente técnico indicado pela própria parte ré, confere ao laudo pericial grau de certeza técnica praticamente inatacável. Quando o próprio expert da parte adversária endossa as conclusões do perito judicial, resta eliminada qualquer dúvida razoável sobre a higidez científica e metodológica do trabalho pericial. Não se nega que o autor demonstrou, de forma ampla e documentalmente consistente, exercer posse qualificada sobre o imóvel Retiro Piçarreira. O cadastro no SIGEF/INCRA com georreferenciamento aprovado, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, a Declaração de Posse perante o INCRA, o Termo de Reconhecimento de Posse de 2017 e o contrato de cessão de uso celebrado em 2016 com a Oiapoque Energia S.A. revelam possuidor com situação fática consolidada e formalmente reconhecida pelas autoridades fundiárias competentes. Contudo, a robustez da posse do autor, por si só, não é suficiente para o acolhimento do pedido reintegratório. A procedência da ação exige a prova cumulativa de todos os requisitos do artigo 561 do CPC, em especial o esbulho praticado pela ré sobre a área do autor. O esbulho consiste na privação injusta da posse, mediante ato violento, clandestino ou precário, conforme o artigo 1.200 do Código Civil. Sua configuração pressupõe, necessariamente, que o ato da parte ré recaia sobre a mesma área cuja posse o autor alega deter. No caso em exame, a prova pericial, corroborada pelo assistente técnico da própria ré, demonstrou que as áreas são distintas, sem sobreposição. A ré ocupa espaço compatível com sua própria posse, não invadindo os limites georreferenciados da área do autor. Não há, portanto, esbulho possessório no sentido técnico e jurídico do termo. A ausência desse requisito essencial é fatal à pretensão do autor. Nos termos do artigo 561, II e IV, do CPC, sem a prova do esbulho e da consequente perda da posse, não há fundamento para a reintegração. A jurisprudência é uniforme ao assentar que, em ações possessórias, a comprovação da posse anterior, embora necessária, é insuficiente se desacompanhada da demonstração concreta do ato turbativo ou espoliatório praticado pelo réu. Nesse sentido, o próprio precedente judicial colacionado aos autos, sentença proferida no processo nº 0001837-78.2018.8.03.0009, reforça essa conclusão, ao reconhecer que a ausência de prova de posse anterior e de esbulho efetivo conduz inexoravelmente à improcedência da ação possessória. A ré demonstrou possuir documentação de posse sobre área de 150 metros de frente por 2.000 metros de fundo (equivalente a 30 hectares), com benfeitorias identificadas e reconhecidas pelo próprio laudo pericial. Embora o perito tenha apontado inconsistência na planta apresentada quanto à inclinação do limite lateral, crítica aceita pelo assistente técnico da ré, tal irregularidade não infirma a existência de posse própria da requerida sobre área distinta da do autor. A análise pericial não identificou que a posse da ré seja derivada ou dependente da posse do autor, tampouco que suas benfeitorias ultrapassem os limites da área que lhe é atribuída. A ré demonstrou possuir documentação de posse sobre área de 150 metros de frente por 2.000 metros de fundo, com benfeitorias identificadas e reconhecidas pelo próprio laudo pericial. Embora o perito tenha apontado inconsistência na planta apresentada quanto à inclinação do limite lateral, crítica aceita pelo assistente técnico da ré, tal irregularidade não infirma a existência de posse própria da requerida sobre área distinta da do autor. A análise pericial não identificou que a posse da ré seja derivada ou dependente da posse do autor, tampouco que suas benfeitorias ultrapassem os limites da área que lhe é atribuída. O perito judicial Carlos Bispo de Oliveira Júnior peticionou nos autos em 05/03/2026, noticiando que a segunda e última parcela dos honorários periciais, no valor de R$ 2.400,00, permanece inadimplida desde setembro de 2024, não obstante o trabalho pericial ter sido integralmente cumprido com a apresentação do laudo. Os honorários periciais constituem obrigação processual de natureza cogente, disciplinada pelo artigo 95 do Código de Processo Civil. O perito, na qualidade de auxiliar do juízo, faz jus à remuneração integral pelos serviços prestados, independentemente do resultado da demanda. O inadimplemento da parcela devida configura descumprimento de obrigação já assumida perante o Juízo, não se admitindo sua postergação unilateral. Sendo o autor o sucumbente é responsável pelas custas processuais, e tendo a perícia sido determinada no interesse da instrução do feito, a ele cabe o pagamento do saldo remanescente dos honorários periciais, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. O conjunto probatório dos autos, especialmente o laudo pericial judicial e o Parecer Técnico do assistente técnico da ré, que dele concorda integralmente, demonstra de forma tecnicamente conclusiva que não houve esbulho da área georreferenciada do autor pela ré. As áreas são distintas, sem sobreposição verificada em campo. Ausente o requisito do esbulho, pressuposto lógico e jurídico inafastável da ação de reintegração de posse, o pedido inicial não pode ser acolhido, impondo-se a improcedência da demanda. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ter o autor demonstrado a ocorrência de esbulho praticado pela ré sobre a área objeto da lide, requisito indispensável à procedência da ação de reintegração de posse, nos termos do artigo 561, inciso II, do Código de Processo Civil. I. Das custas e honorários advocatícios sucumbenciais Condeno o autor Daniel Pedro Carreira da Costa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Dos honorários periciais remanescentes Considerando a petição do perito judicial Carlos Bispo de Oliveira Júnior (ID 26927255), na qual noticia o inadimplemento da segunda parcela dos honorários periciais desde setembro de 2024, determino que o autor Daniel Pedro Carreira da Costa efetue o depósito judicial do saldo remanescente dos honorários periciais no valor de R$ 2.400,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, contados desde setembro de 2024 até a data do efetivo depósito, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Após a comprovação do depósito, determine à Secretaria a soma dos valores depositados na conta judicial vinculada ao processo, correspondentes aos honorários periciais, incluindo o valor de R$ 2.400,00 já existente em conta judicial referente à parcela anterior. Verificada a integralidade dos depósitos, expeça-se alvará de levantamento em favor do perito judicial Carlos Bispo de Oliveira Júnior, contemplando o montante total dos honorários periciais de R$ 9.600,00, devidamente atualizados na forma acima estabelecida. III. Disposições finais Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Oiapoque/AP, 6 de abril de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.