Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000980-61.2020.8.03.0009.
REQUERENTE: EDIT DA ROCHA PANTOJA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que foram homologados os cálculos apresentados pela parte exequente, conforme decisão de ID 13476216, tendo sido determinado, inclusive, a expedição de precatório. Consta, ainda, certidão da Contadoria Judicial informando que a memória de cálculo apresentada pela autora foi homologada por este Juízo. Todavia, antes da efetiva expedição do precatório, faz-se necessária a regularização documental para fins de cadastramento da requisição de pagamento. Verifica-se que não há, nos autos, procuração recente com poderes específicos para recebimento e levantamento de valores decorrentes de precatório/RPV, tampouco constam dados bancários atualizados da própria parte exequente. Assim, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) junte procuração atualizada, com poderes específicos para receber e levantar valores decorrentes de precatório/RPV, firmar recibos, levantar alvarás e indicar conta bancária para transferência de valores; b) apresente dados bancários atualizados de titularidade da própria parte autora, contendo banco, agência, tipo de conta, número da conta e CPF da titular. Cumprida a diligência, expeça-se precatório, tendo em vista que o valor da execução ultrapassa o limite estabelecido para requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 535, §3º, I, do CPC. A requisição deverá ser instruída com: i) planilha de cálculos homologada; ii) procuração atualizada; iii) cópia da presente decisão; observando-se a Resolução nº 155/2010 do CNJ e a Instrução Normativa nº 0674/2012-GP do TJAP. Após a expedição, aguarde-se por 30 (trinta) dias a inclusão do precatório na lista de pagamento. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento. Intimem-se. Oiapoque/AP, 25 de maio de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.