Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053623-54.2019.8.03.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: FONECEL-COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, MAHAMAD JIHAD ALATRASH DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora realizada por meio do sisbajud. Quanto ao mérito, é importante destacar que se trata de penhora de valores, efetivada por meio do sisbajud. Cabia, então, ao devedor, demonstrar a impenhorabilidade da verba bloqueada, o que, de fato, não ocorreu. Ora, o argumento de valor irrisório não se sustenta, mormente porque não é fundamento legal para a declaração de nulidade do ato. Ademais, a simples baixa da pessoa jurídica não exime a massa patrimonial de responder pelas dívidas oriundas das relações contratuais por aquela firmadas. No presente caso, estão satisfeitos os elementos necessários para comprovar a existência do débito, uma vez que se trata de título executivo extrajudicial, devidamente acompanhado de planilha demonstrativa do crédito. Não merecem acolhida, portanto, os argumentos do devedor.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada, mantendo o bloqueio da verba constrita. Considerando a certidão de ID n. 25090280, seguir o fluxograma: 1. Expeça-se alvará eletrônico, via Siscondj, em nome da parte credora, referente ao valor principal e seus rendimentos legais; 2. Caso o advogado da parte credora possua poderes especiais para recebimento de valores, proceda-se à transferência para a conta indicada, devendo ser previamente intimado a informar Banco, conta corrente, poupança ou chave Pix (CPF ou CNPJ); 3. Na impossibilidade de expedição do alvará eletrônico pelo sistema SisconDJ, expeça-se alvará de levantamento em nome da parte credora, facultando-se o levantamento por seu advogado, se possuir poderes especiais; 4. Após, intimem-se os interessados para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem as providências que entenderem cabíveis, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Ao credor para que requeira o que de direito. Macapá/AP, 25 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.