Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial por quantia certa, fundada em Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel e Financiamento Imobiliário nº 57/106-024, firmado em 17/06/2020 entre a exequente, na condição de promitente vendedora, e a executada, como promissária compradora, tendo por objeto o Lote 24, Quadra 106, do Residencial Acquaville Garoupa, Santana/AP, pelo preço de R$ 96.820,00 (noventa e seis mil, oitocentos e vinte reais), a ser pago em 240 parcelas mensais de R$ 398,00, corrigidas anualmente pelo IGPM/FGV acrescido de 6% ao ano. Em 13/12/2022, ante o inadimplemento da executada, as partes firmaram Termo de Repactuação, ajustando o saldo devedor em R$ 112.136,00, parcelado em 214 prestações mensais de R$ 524,00, com vencimento da primeira em 15/01/2023. A inadimplência reiniciou a partir de 15/01/2024. Após notificação extrajudicial expedida em 25/10/2024, sem êxito, foi ajuizada a presente execução em 10/02/2025, com débito atualizado até 05/12/2024 no valor de R$ 7.290,65, composto por parcelas contratuais vencidas e débitos de IPTU dos exercícios de 2020 a 2024. A executada foi regularmente citada em 12/04/2025, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça Etelvino Guerra da Silva Filho (ID 17923319), tendo exarado nota de ciente no anverso do mandado e recebido a contrafé, sem que houvesse pagamento no prazo legal de três dias previsto no art. 829 do Código de Processo Civil. Determinada a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade teimosinha (despacho de ID 18667315), as buscas eletrônicas restaram infrutíferas, não se localizando ativos financeiros ou veículos em nome da executada, conforme noticiado pela exequente em petição de 13/01/2026 (ID 25768044). Na mesma oportunidade, a exequente requereu, alternativamente: (a) a reconsideração do despacho anterior para deferir a penhora do imóvel indicado; ou (b) a lavratura de termo de penhora sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de compra e venda. É o relatório. Decido. A executada não ocupa a posição de proprietária do imóvel, mas sim de promissária compradora, titular de direitos obrigacionais e possessórios decorrentes do contrato nº 57/106-024. A propriedade permanece em nome da promitente vendedora, razão pela qual a penhora não recairá sobre o bem imóvel em si, mas sobre o conjunto de direitos integrantes do patrimônio da executada em virtude da relação contratual. O art. 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a penhora de "outros direitos", norma que, no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, abrange a constrição de direitos possessórios e aquisitivos oriundos de compromisso de compra e venda, especialmente quando possuem expressão econômica e integram o patrimônio do devedor (REsp 901.906/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 11/02/2010; AgInt no REsp 1.698.668/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 12/02/2021). I - DOS DIREITOS QUE SÃO OBJETO DA PENHORA A penhora ora deferida recairá sobre o conjunto de direitos obrigacionais, possessórios e aquisitivos da executada decorrentes do contrato nº 57/106-024, compreendendo especificamente: a) O direito de aquisição da propriedade: consiste na prerrogativa de, mediante o adimplemento integral das prestações contratuais, obter da promitente vendedora a outorga da escritura definitiva e o consequente registro da propriedade plena em seu nome. Esse direito possui expressão econômica atual correspondente à diferença entre o valor de mercado do imóvel e o saldo contratual remanescente, integrando o patrimônio da executada independentemente de seu exercício futuro; b) O direito possessório: consiste na posse direta, qualificada e de natureza contratual que a executada exerce sobre o Lote 24, Quadra 106, do Residencial Acquaville Garoupa, desde a celebração do contrato em 17/06/2020. Tal posse tem valor econômico autônomo, sendo passível de constrição independentemente do direito de propriedade; c) As benfeitorias regularmente edificadas no lote: conforme evidenciado pelo relatório fotográfico acostado aos autos (ID 17021854), existe construção erigida no imóvel. As acessões e benfeitorias regularmente construídas, assim entendidas aquelas realizadas em conformidade com o contrato e com as normas técnicas aplicáveis, integram os direitos penhorados por acessão. Ressalva-se que benfeitorias executadas em desconformidade com o contrato ou após a notificação de mora não serão indenizadas em caso de rescisão, nos termos da Cláusula Oitava, parágrafo segundo, do instrumento e do art. 34, parágrafo primeiro, da Lei nº 6.766/1979, circunstância que deverá ser apurada pelo avaliador e refletida no laudo de avaliação; d) O direito eventual à restituição de valores pagos: em hipótese de rescisão contratual superveniente, a executada seria titular de crédito decorrente da devolução de parte das prestações pagas, nos termos da Cláusula Décima Quinta do contrato e do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, com as deduções legais e contratuais cabíveis. Esse direito eventual, de liquidação incerta, também integra o patrimônio penhorável, muito embora seu valor somente seja determinável diante de futura rescisão. II. DOS LIMITES DA CONSTRIÇÃO E DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS A penhora ora determinada não transfere à exequente nem ao eventual arrematante a propriedade do imóvel, que permanece em nome da promitente vendedora. O que se expropria é a posição contratual da executada, com todos os direitos e obrigações dela decorrentes, inclusive o saldo devedor remanescente perante a loteadora, que deverá ser assumido pelo arrematante ou adjudicatário em eventual alienação judicial. A restrição contratual à transferência dos direitos sem anuência da promitente vendedora (Cláusula Décima Oitava do contrato) não obsta a penhora judicial. A expropriação forçada não se sujeita a cláusulas convencionais de inalienabilidade, devendo, contudo, o futuro edital de alienação judicial consignar expressamente que o arrematante assumirá a relação contratual com a loteadora nas condições originárias, inclusive quanto ao saldo devedor remanescente. A intimação da promitente vendedora, nos termos do art. 799, inciso VI, do CPC, é medida necessária para que tome ciência da constrição e se abstenha de praticar atos de disposição incompatíveis com a garantia, tais como a rescisão unilateral do contrato ou a alienação do bem a terceiros. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 835, inciso XIII, e 799, inciso VI, do Código de Processo Civil, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO o pedido formulado pela exequente e DETERMINO a penhora dos direitos aquisitivos, possessórios e das benfeitorias regularmente edificadas de titularidade da executada AURIENE LIMA PALMERIM sobre o Lote 24, Quadra 106, do Residencial Acquaville Garoupa, Santana/AP, decorrentes do Contrato de Compromisso de Compra e Venda nº 57/106-024. Para tanto, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, com as seguintes determinações: a) intimar a executada AURIENE LIMA PALMERIM da constrição; b) intimar a promitente vendedora RESIDENCIAL BARÃO DO RIO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA / RESIDENCIAL SANTANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para ciência da penhora e para que se abstenha de praticar quaisquer atos de disposição dos direitos contratuais relativos ao referido lote que possam comprometer a efetividade da constrição, nos termos do art. 799, inciso VI, do CPC; d) proceder à avaliação dos direitos penhorados, apurando o valor econômico da posição contratual da executada, considerando o valor de mercado do lote com as benfeitorias regularmente edificadas, deduzido o saldo contratual remanescente perante a loteadora. Lavrado o termo de penhora e avaliação, tornem conclusos para ulteriores deliberações quanto ao prosseguimento da execução. Intime-se. Santana/AP, 18 de maio de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz Titular Da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.