Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6004712-69.2025.8.03.0009.
EXEQUENTE: MA MAISON LTDA
EXECUTADO: UZIANE CHAGAS DE CARVALHO OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MA MAISON LTDA em face de UZIANE CHAGAS DE CARVALHO OLIVEIRA, fundada em nota promissória emitida pela executada, referente à aquisição de bens móveis, especificamente 01 (um) conjunto cama box king e 01 (um) tapete grande, cujo débito remanescente atualizado perfazia o montante de R$ 1.215,34 (um mil duzentos e quinze reais e trinta e quatro centavos). No curso da demanda, as partes apresentaram petição requerendo a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre elas, conforme instrumento particular de confissão de dívida e termo de acordo juntado aos autos. Do instrumento apresentado, verifica-se que a executada reconheceu expressamente o débito no valor de R$ 1.215,34 (um mil duzentos e quinze reais e trinta e quatro centavos), obrigando-se ao pagamento da obrigação em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas de R$ 405,11 (quatrocentos e cinco reais e onze centavos), vencendo-se a primeira em 28/03/2026 e as demais sucessivamente. Constou, ainda, do ajuste que: a) para cada parcela será emitido boleto bancário; b) a retirada da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito ocorrerá após o pagamento da primeira parcela; c) o acordo possui caráter irrevogável e irretratável; d) em caso de inadimplemento haverá vencimento antecipado das parcelas vincendas, incidência de multa de 20% sobre o saldo devedor, além de juros e correção monetária. O acordo celebrado versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, foi firmado por partes capazes e não contém cláusulas contrárias à lei, razão pela qual deve ser homologado, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O cumprimento do acordo deverá observar integralmente os termos constantes do instrumento juntado aos autos, especialmente quanto: a) ao reconhecimento do débito no valor de R$ 1.215,34 (um mil duzentos e quinze reais e trinta e quatro centavos); b) ao pagamento em 03 (três) parcelas mensais de R$ 405,11 (quatrocentos e cinco reais e onze centavos); c) ao vencimento da primeira parcela em 28/03/2026 e das demais sucessivamente; d) à incidência de multa de 20% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das parcelas vincendas, em caso de inadimplemento; e) à incidência de juros e correção monetária em caso de mora; f) à retirada da negativação após o pagamento da primeira parcela. Em caso de inadimplemento do acordo homologado, poderá a parte credora requerer o DESARQUIVAMENTO dos autos e o prosseguimento da execução, mediante simples petição acompanhada de demonstrativo atualizado do débito, com abatimento dos valores eventualmente pagos. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências internas, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oiapoque/AP, 25 de maio de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.