Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6005844-51.2026.8.03.0002.
REQUERENTE: ALEX MACIEL BARBOSA DE SOUSA
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, BANCO DAYCOVAL S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas ajuizado por Alex Maciel Barbosa de Sousa nesta Comarca de Santana, no Estado do Amapá. Da análise das informações constantes nos autos e dos fatos narrados, observa-se que o autor mora e trabalha no município de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul. Por outro lado, os réus possuem sedes em outros estados da federação, como o Banrisul (RS) e o Banco Daycoval, que tem sede e foro na capital do Estado de São Paulo. Verifica-se, portanto, a ocorrência de ajuizamento em juízo aleatório, prática que foi expressamente vedada pela recente alteração no Art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil (Lei nº 14.879/2024). Segundo o referido dispositivo legal: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Ressalte-se que, ainda que houvesse eventual cláusula de eleição de foro em contrato, esta somente produziria efeito se guardasse pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação, o que não ocorre no caso em tela, onde a Comarca de Santana (AP) carece de qualquer liame com os sujeitos ou o objeto da lide. A escolha de foro sem qualquer justificativa fática ou jurídica viola os deveres de boa-fé e de cooperação que devem nortear o processo civil.
Diante do exposto, com fundamento no Art. 63, § 5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO, por se tratar de prática abusiva de escolha de juízo aleatório. Determino a imediata remessa destes autos eletrônicos à Comarca de Caxias do Sul - RS, foro de domicílio do autor, para que seja distribuído a uma das Varas Cíveis daquela localidade. Procedam-se às baixas e anotações de estilo no sistema PJe. Intimem-se. Santana/AP, 25 de maio de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.