Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6023345-26.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: GEORGE WAGNER PINTO DE ALMEIDA
EXECUTADO: KAIO MATHEUS DO NASCIMENTO CORREA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada, por intermédio da Defensoria Pública, requer a reconsideração da decisão de id. 24768681, que deferiu a penhora mensal de 30% dos rendimentos líquidos percebidos pelo executado junto ao empregador localizado no Box 17 do Shopping Popular de Macapá/AP, alegando, em síntese, fato superveniente consistente na interdição do referido estabelecimento comercial, o que teria ocasionado a interrupção de sua fonte de renda. Requereu, ainda, a revogação da medida constritiva, o reconhecimento da impenhorabilidade das verbas alimentares e a homologação de proposta de acordo. A parte exequente manifestou-se contrariamente à proposta de acordo apresentada, sustentando que o parcelamento pretendido se mostra excessivo e incompatível com a efetividade da execução, requerendo, ainda, a reiteração da ordem de desconto em folha anteriormente deferida. Pois bem. Inicialmente, não há elementos suficientes aptos a justificar, neste momento, a reconsideração da decisão de id. 24768681. Isso porque a decisão anteriormente proferida fundamentou-se na excepcional possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade salarial, diante das tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis e da existência de indícios de vínculo laboral e percepção de renda pelo executado. Embora a parte executada alegue fato superveniente relacionado à interdição do estabelecimento comercial onde exercia suas atividades, não houve comprovação documental idônea acerca da efetiva interdição do Box 17 do Shopping Popular, da inexistência de vínculo laboral atual e da cessação integral da percepção de renda. Os documentos juntados consistem, essencialmente, em declarações unilaterais de hipossuficiência e renda firmadas perante a Defensoria Pública, insuficientes, por si sós, para afastar a medida executiva anteriormente deferida. De igual modo, a proposta de acordo apresentada pela parte executada não pode ser homologada, uma vez que não houve concordância da parte exequente, além de se revelar excessivamente alongada, prevendo parcelamento por período superior a seis anos. Todavia, considerando a controvérsia instaurada acerca da atual situação laboral do executado, entendo prudente a realização de diligências complementares antes da efetiva implementação do desconto em folha anteriormente deferido. Verifica-se, ainda, que na própria decisão de id. 24768681 foi determinado que a parte exequente informasse os dados bancários destinados ao depósito dos valores eventualmente penhorados, bem como apresentasse planilha atualizada do débito, providência necessária para o regular cumprimento da medida constritiva deferida. Entretanto, até o presente momento, não há nos autos comprovação do cumprimento da referida determinação pela parte credora. Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de reconsideração da decisão de id. 24768681. b) Indefiro a homologação da proposta de acordo apresentada pela parte executada. c) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para depósito dos valores eventualmente descontados. d) Após, EXPEÇA-SE ofício ao estabelecimento comercial localizado no Box 17 do Shopping Popular, Rua São José, Macapá/AP, conforme determinado em decisão de id. 24768681. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 25 de maio de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.