Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6035616-62.2026.8.03.0001.
AUTOR: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
REU: ROSALBA DA SILVA SANTANA MARQUES SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., contra ROSALBA DA SILVA SANTANA MARQUES, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 15.748,08 (quinze mil, setecentos e quarenta e oito reais e oito centavos), decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 700292150. Aduz a parte autora que a requerida contratou empréstimo consignado, recebeu o valor pactuado e deixou de adimplir parcelas em razão de insuficiência de margem consignável. Foi expedido mandado monitório, com prazo de 15 dias para pagamento ou apresentação de embargos. A requerida foi pessoalmente citada em 04/06/2026, conforme certidão de ID 28947862, mas não efetuou o pagamento nem apresentou embargos monitórios. A parte autora requereu a decretação dos efeitos da revelia e o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A ação monitória foi instruída com prova escrita suficiente da obrigação, consistente em cédula de crédito bancário, documentos de contratação, histórico de descontos, comprovante de liberação do crédito e planilha de débito. A parte requerida foi regularmente citada e permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem pagamento e sem oposição de embargos monitórios. Nessa hipótese, não se trata propriamente de simples decretação de revelia, mas da consequência específica prevista no art. 701, § 2º, do CPC, segundo a qual, não realizado o pagamento e não apresentados embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial. Assim, impõe-se a constituição do título em favor da parte autora. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO MONITÓRIA, para constituir, em favor de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., título executivo judicial contra ROSALBA DA SILVA SANTANA MARQUES, no valor de R$ 15.748,08 (quinze mil, setecentos e quarenta e oito reais e oito centavos), acrescido de atualização monetária, juros e encargos cabíveis na fase própria. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes já fixados na decisão inicial em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 701 do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, requerer o cumprimento de sentença, com demonstrativo atualizado do débito. Apresentado o requerimento, proceda a Secretaria à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença e à adequação do assunto correspondente, independentemente de nova conclusão. Anote-se o pedido de intimações em nome de LEONARDO RAMALHO SANTOS, OAB/SP nº 522.715. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Macapá/AP, 15 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá