Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006877-91.2020.8.03.0002.
EXEQUENTE: FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERACAO PATRIMONIAL - FGL
EXECUTADO: SUPER BOX MINI PRECO LTDA, FRANCISCO FERREIRA LIMA DECISÃO Ação de Execução de Título Extrajudicial. Pugna a parte exequente pela concessão de medidas constritivas patrimoniais de bens/valores da parte requerida (ID. 26596801). Diante disso, reitero as seguintes providências: 1- Efetue-se o bloqueio/penhora de valores, via SISBAJUD, até o limite da dívida em nome dos executados SUPER BOX MINI PRECO LTDA - CNPJ: 13.535.846/0001-78 E FRANCISCO FERREIRA LIMA - CPF: 729.105.502-49. Encontrados valores que satisfaçam a obrigação ou significativos à execução, o espelho da operação suprirá o termo de formalização de penhora, da qual a parte devedora deverá ser intimada à impugnação, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. 2 – Nada sendo encontrado ou sendo ínfimo o valor, só então proceda-se com a consulta via RENAJUD com o fito de verificar se há bens passíveis de penhora em nome do devedor. Positiva a diligência, proceda-se a inclusão de restrição veicular, desde que, não seja objeto de alienação fiduciária. 3 – Infrutífera a medida com a ausência de bens passíveis à penhora, dê-se seguimento com a pesquisa no INFOJUD da última declaração de Imposto de Renda da parte requerida, objetivando informações acerca de bens passíveis de penhora. Com a chegada das informações
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação. Cumpra-se. Santana/AP, 25 de maio de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.