Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008065-51.2022.8.03.0002.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: GRIFON SERVICOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 19413564) opostos por ESTADO DO AMAPA contra decisão de 19003284 que indeferiu o redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio ALAN MAX FURTADO CALDAS. Vieram os autos conclusos. Nos termos do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso rígido de contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento. Dessa forma, somente será possível seu manejo quando tenha por finalidade corrigir erro material, completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. No caso dos autos, a embargante alega que quando demonstrada que a empresa não funciona mais em seu endereço fiscal, se presume a sua dissolução irregular, possibilitando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio. Afirma que a certidão do oficial de justiça (ID 8135509) corrobora com a alegação de que a empresa não se encontra em seu domicílio fiscal. Pois bem, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente exige a comprovação de dissolução irregular da empresa, nos termos da Súmula 435 do STJ, a qual admite a presunção de dissolução irregular quando constatado que a empresa deixou de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. No caso das empresas de pequeno porte, é até comum a mudança frequente de endereço ou a informalidade administrativa, mas isso não autoriza, por si só, a responsabilização automática do sócio. O ônus probatório permanece com a Fazenda Pública, que deve demonstrar, de forma mínima e concreta, a dissolução irregular ou a conduta ilícita do administrador. Além disto, o fato de o sócio ALAN MAX FURTADO CALDAS não constar na Certidão de Dívida Ativa (ID. 8135528), aparecendo apenas em pesquisa patrimonial (SNIPER), impede o redirecionamento automático da execução fiscal. É, inclusive, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO AGRAVANTE COMO RESPONSÁVEL NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1) Não há empecilho à apreciação da alegação de ilegitimidade passiva em sede de exceção de pré-executividade, desde que o nome do Excipiente não conste como responsável na Certidão de Dívida Ativa; 2) Evidenciado que o nome do Agravante não consta na CDA e que não houve qualquer pedido de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio, incabível a realização de atos executórios em seu desfavor, consoante dispõe o art. 135 do CTN e a Súmula nº 430 do Superior Tribunal de Justiça; 3) Recurso provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0003818-96.2023.8.03.0000, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 31 de Agosto de 2023, publicado no DOE Nº 167 em 14 de Setembro de 2023) Portanto, a simples certidão do oficial de justiça informando que a empresa não foi localizada no endereço indicado, por si só, não é suficiente para caracterizar a dissolução irregular, sobretudo quando desacompanhada de outros elementos probatórios que demonstrem o encerramento das atividades empresariais ou a prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, conforme exige o art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Ademais, a decisão embargada não ignorou a alegação de dissolução irregular, mas apenas concluiu, de forma fundamentada, que os elementos constantes dos autos não se mostram suficientes para autorizar o redirecionamento pretendido. Assim, verifica-se que os embargos de declaração opostos buscam, em verdade, modificar o entendimento adotado, finalidade para a qual o recurso não se presta.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se inalterada a decisão de ID. 19003284. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco), requerer o que entender por direito. Cumpra-se. Santana/AP, 22 de janeiro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.