Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043067-85.2022.8.03.0001.
EXEQUENTE: JORGE HENRIQUES TEIXEIRA DA ROCHA
EXECUTADO: JOSE ARNAUD AQUINO CAVALCANTE DECISÃO A parte exequente formulou pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0045062-36.2022.8.03.0001, em trâmite perante a 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá/AP, ao argumento de que o executado figura como herdeiro/terceiro interessado na referida demanda, possuindo expectativa de recebimento de quinhão hereditário, bem como diante da inexistência de bens suficientes à satisfação do débito nesta execução. Consta, ainda, planilha atualizada indicando saldo devedor no importe de R$ 67.252,50 Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora poderá recair sobre ele, mediante averbação nos autos respectivos, para ciência de terceiros. A constrição postulada revela-se adequada e proporcional, porquanto visa resguardar a efetividade da execução, incidindo apenas sobre eventual crédito que venha a ser disponibilizado ao executado no processo indicado, sem embaraçar o regular andamento daquele feito. Assim, oficie-se à 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá/AP para que informe a este Juízo se há crédito, bens, valores ou quinhão hereditário em favor de JOSÉ ARNAUD AQUINO CAVALCANTE nos autos do processo nº 0045062-36.2022.8.03.0001. Havendo crédito,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido da parte exequente para determinar que se proceda à penhora no rosto dos autos do processo nº 0045062-36.2022.8.03.0001, até o limite de R$ 67.252,50 (sessenta e sete mil, duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), devendo a constrição recair sobre os valores, bens ou quinhão hereditário que couberem ao executado. Consigne-se no ofício que eventual liberação de valores ao executado deverá ser previamente comunicada a este Juízo. Cumpra-se. Macapá/AP, 23 de abril de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.