Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000150-23.2025.8.03.0007.
REQUERENTE: R P SANTOS E CIA LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CALCOENE DECISÃO Remetam-se os autos à Contadoria para verificar se a planilha de cálculos (26891048) apresentada pelo exequente está de acordo com os índices legais, uma vez que se trata de verba pública. Cumpra-se. Calçoene/AP, 25 de maio de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Calçoene OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
22/06/2026, 00:00
Recebimento
31/05/2026, 20:12
Remessa (outros motivos)
31/05/2026, 20:12
Outras Decisões
25/05/2026, 12:10
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 13:07
Petição (Petição inicial)
08/05/2026, 11:15
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000150-23.2025.8.03.0007.
AUTOR: R P SANTOS E CIA LTDA
REU: MUNICIPIO DE CALCOENE DECISÃO Cumprimento de Sentença. Proceda a Secretaria com a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o executado para que apresente impugnação em 30 (trinta) dias nos termos do art. 535 do CPC. Calçoene/AP, 6 de março de 2026. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Calçoene
09/03/2026, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000150-23.2025.8.03.0007.
AUTOR: R P SANTOS E CIA LTDA
REU: MUNICIPIO DE CALCOENE DECISÃO Cumprimento de Sentença. Proceda a Secretaria com a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o executado para que apresente impugnação em 30 (trinta) dias nos termos do art. 535 do CPC. Calçoene/AP, 6 de março de 2026. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Calçoene
09/03/2026, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
06/03/2026, 09:18
Outras Decisões
06/03/2026, 08:32
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 14:29
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/03/2026, 16:41
Recebimento
03/03/2026, 09:16
Documento
03/03/2026, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6000150-23.2025.8.03.0007.
APELANTE: R P SANTOS E CIA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: SOLANGELO FONSECA DA COSTA - AP2517-A
APELADO: MUNICIPIO DE CALCOENE RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de apelação cível interposta por R P SANTOS E CIA LTDA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Calçoene, Juíza Ilana Kabacznik Luongo Kapah, que, no processo em epígrafe Ação de Cobrança ajuizada por R. P. Santos e Cia LTDA em face do Município de Calçoene/AP, julgou procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões (ID 3823476), a Apelante alega, preliminarmente, nulidade do julgado por cerceamento de defesa, em decorrência da falta de designação de audiência de instrução para oitiva do fiscal da obra. No mérito, sustenta que a revelia é presunção de veracidade dos fatos. Aduz que ficou comprovado nos autos que os serviços adicionais foram efetivamente executados e contaram com o acompanhamento do fiscal do contrato e que a execução ocorreu de forma regular, pública e com ciência da Administração. Defende a observância dos princípios do equilíbrio econômico-financeiro; da vedação ao enriquecimento sem causa e da busca da verdade real. Por isso pede a reforma do julgado, com a procedência dos pedidos iniciais. As contrarrazões não foram apresentadas, decurso de prazo no primeiro grau. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) - Eminentes Pares. Senhor Procurador de Justiça. Presentes os pressupostos processuais, conheço dos recursos. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Contas nos autos que foi celebrado entre as partes o Contrato nº 002/2022 - PMC, cujo objeto é a contratação de empresa para a prestação de serviços de implantação de rede elétrica com instalação de iluminação pública no Município de Calçoene/AP, no Bairro Buritis, com fundamento no Convênio Plataforma +Brasil nº 905232/2020, no valor inicial de R$ 1.000.276,95 (um milhão, duzentos e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos. Da preliminar de cerceamento de defesa O Município de Calçoene, embora devidamente citado na pessoa de seu prefeito, não apresentou contestação. O juízo de origem determinou a intimação da parte autora para dizer se tinha provas a produzir. Em petição, a Autora/Apelante informou que não tinha outras provas a produzir (ID 19014865). Assim o processo foi encaminhado conclusos para sentença. Pois bem. O Juízo de origem julgou antecipadamente o feito e, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz pode julgar antecipadamente a lide, quando o réu for revel e as provas existentes nos autos já forem suficientes para a análise dos fatos. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Ademais, não houve requerimento de provas pelo Apelante e a oitiva necessária alegada no apelo não foi requerida em nenhum momento, nem mesmo na inicial. Desse modo, considerando que o julgamento antecipado ocorreu conforme autorizado no art. 355 do CPC, não há que se falar em nulidade, por cerceamento de defesa. Rejeito a prejudicial. Do mérito propriamente dito: Disse o autor/Apelado que foi constatada a necessidade de inclusão de serviços não previstos na planilha orçamentária inicialmente acordada, com aceite tácito da execução dos serviços, os quais foram devidamente realizados, porém sem o devido pagamento. Por isso, entrou com a presente ação e agora pretende a reforma do julgado, uma vez que o juízo de origem entendeu pela improcedência do pedido. Assim fundamentou o Juízo da causa: [...]Nos contratos administrativos regidos pela Lei nº 14.133/2021, as alterações contratuais podem ocorrer unilateralmente pela Administração ou por acordo entre as partes, nos casos expressamente previstos no art. 124. No que tange aos acréscimos quantitativos, o art. 125 estabelece que o contratado será obrigado a aceitar acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, nas mesmas condições originais. Entretanto, o art. 132 da Lei nº 14.133/2021 dispõe que a formalização do termo aditivo é condição para a execução das prestações adicionais, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação, hipótese em que o termo aditivo deverá ser formalizado no prazo máximo de um mês. No presente caso, verifica-se que não houve a formalização prévia do aditivo contratual, tampouco a apresentação de justificativa que pudesse legitimar eventual antecipação dos efeitos da execução adicional. Não há nos autos comprovação de termo aditivo válido ou prova de anuência formal por parte do ente público, condição indispensável para configurar a exigibilidade do pagamento. A ausência de formalização de aditivo impossibilita o pagamento pleiteado, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à regra da indisponibilidade do interesse público, além de contrariar os arts. 132 e 135 da Lei nº 14.133/2021, que exigem rigor formal para alterações contratuais e eventual reequilíbrio econômico-financeiro. Além disso, inexiste nos autos comprovação de que a Administração tenha expressamente ratificado os serviços adicionais ou que tenha ocorrido situação de fato excepcional que justificasse a execução sem prévio aditivo. Assim, não restando preenchidos os pressupostos legais para o pagamento dos serviços adicionais, inexiste obrigação jurídica do Município de Calçoene/AP em relação ao valor reclamado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, Muito bem. De fato, nos termos do art. 345 do Código de Processo Civil, a decretação de revelia não induz à presunção absoluta de veracidade das alegações do autor e tampouco afasta o ônus da prova que incide quanto ao fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC), devendo a questão ser analisada e decidida de acordo com o conjunto probatório constante dos autos. No presente a revelia foi aplicada e o direito material foi devidamente analisado pelas provas constantes nos autos, onde restou demonstrado que não houve a observância do disposto no art. 132 da Lei nº 14.133/2021 que leciona que a formalização do termo aditivo é condição para a execução das prestações adicionais em contratos com a Administração Pública. Todavia, em que pese não ter sido observada a norma, para autorização do serviço feito além do contratado previamente, há documentos que demonstram a realização do serviço, bem assim que a Administração Público fez mais 04 (quatro) termos aditivos, três para prorrogação de prazo e um para prestações adicionais que aumentou o valor do contrato inicial. Todavia, apesar da irregularidade formal, a Administração Pública se beneficiou dos serviços, não sendo crível se beneficiar do esforço do particular lhe causando prejuízo. A ausência de termo aditivo não invalida a realidade dos fatos. A obra foi executada e recebida pela administração, gerando benefício concreto ao ente público. Há documentos que demonstram a realização do serviço e o acompanhamento por parte do poder público, através de engenheiro responsável pela fiscalização. Existe também nota de compra dos materiais, fotografias e outros registros que atestam o avanço da obra. Existem ainda documentos que demonstram que o poder público foi devidamente notificado do avanço da obra. Pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, que é aplicável tanto no direito civil (art. 884 do CC), quanto no direito administrativo, proíbe que alguém ou ente público aumente seu patrimônio em detrimento do empobrecimento de outrem. Ademais, ainda que a contração seja irregular, o serviço efetivamente prestado deve ser pago. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme para vedar o enriquecimento sem causa. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (AgRg no Ag 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009). 3. Hipótese em que comprovada a existência da dívida, qual seja, prestado o serviço pela empresa contratada e ausente a contraprestação (pagamento) pelo município, a ausência de licitação não é capaz de afastar o direito da ora agravada de receber o que lhe é devido pelos serviços prestados. O entendimento contrário faz prevalecer o enriquecimento ilícito, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1383177 MA 2013/0138049-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO VERBAL. SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DE TODESCATO TERRAPLANAGEM LTDA. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283/SF E 284/STF. 1. [...]. A jurisprudência do STJ é de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.6. O STJ reconhece que, ainda que ausente a boa fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro.7. [...](STJ - REsp: 2045450 RS 2022/0399405-6, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) Nesse sentido, considerando que a parte autora/Apelante demonstrou que realizou a obra tem direito ao pagamento, devendo o valor ser apurado no cumprimento de sentença, uma vez que houve 01 aditivo autorizado pelo ente público, que aumentou o valor do contrato inicial. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO e inverto o ônus da sucumbência. É o voto. EMENTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS ADICIONAIS EXECUTADOS SEM TERMO ADITIVO FORMAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por R. P. Santos e Cia LTDA contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Calçoene/AP, que julgou improcedentes os pedidos em Ação de Cobrança ajuizada contra o Município de Calçoene/AP. A apelante alega cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução para oitiva do fiscal da obra. No mérito, defende que os serviços adicionais foram efetivamente executados e acompanhados pelo fiscal do contrato, sendo devidos os valores correspondentes, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do feito; e (ii) saber se a Administração Pública deve efetuar o pagamento pelos serviços adicionais realizados sem prévio termo aditivo, diante da comprovação da execução e do benefício público obtido. III. Razões de decidir O julgamento antecipado do feito não configura cerceamento de defesa quando as partes não requerem a produção de outras provas e os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia (CPC, art. 355). Preliminar rejeitada. Nos contratos administrativos regidos pela Lei nº 14.133/2021, a formalização de termo aditivo é condição para execução de prestações adicionais (art. 132). Contudo, a ausência de aditivo não impede o pagamento por serviços efetivamente prestados e usufruídos pelo ente público, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884). Comprovada a execução dos serviços, acompanhada por fiscalização da Administração e resultando em benefício concreto ao Município, é devido o pagamento correspondente, ainda que o aditivo contratual não tenha sido formalizado antes da execução. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade do pagamento pelos serviços efetivamente prestados, mesmo em hipóteses de nulidade contratual, desde que comprovada a boa-fé e o proveito da Administração (STJ, AgRg no REsp 1383177/MA; REsp 2045450/RS). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial, com inversão dos ônus da sucumbência. Tese de julgamento: “1. A ausência de termo aditivo formal não afasta o dever da Administração Pública de remunerar o particular pelos serviços efetivamente prestados e comprovadamente usufruídos. 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando não há pedido de produção de provas e o conjunto probatório é suficiente para o julgamento do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355 e 373, I; CC, art. 884; Lei nº 14.133/2021, arts. 124, 125, 132 e 135. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1383177/MA, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 15.08.2013; STJ, REsp nº 2045450/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20.06.2023. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 56, de 21/11/2025 a 27/11/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) e Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal). Macapá, 1 de dezembro de 2025.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 6000150-23.2025.8.03.0007.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 04 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: R P SANTOS E CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLANGELO FONSECA DA COSTA - AP2517-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CALCOENE INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 57), que ocorrerá no período de 21/11/2025 a 27/11/2025. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 11 de novembro de 2025
12/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2025, 16:20
Documento (Certidão)
01/10/2025, 07:58
Documento (Certidão)
18/09/2025, 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000150-23.2025.8.03.0007.
AUTOR: R P SANTOS E CIA LTDA
REU: MUNICIPIO DE CALCOENE DECISÃO Ante o oferecimento do recurso, e em atenção à regra contida no § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, aplicável ao presente caso, caberá ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá o juízo de admissibilidade.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte forma: 1) Intimar a parte recorrida para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso no prazo legal; 2) Com ou sem a juntada das contrarrazões, certificar e encaminhar os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, com as homenagens de estilo e cautelas de praxe. Cumpra-se. Calçoene/AP, 15 de agosto de 2025. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Calçoene