Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012289-64.2024.8.03.0001.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: ADRIANO CASTILLO DE OLIVEIRA DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ADRIANO CASTILLO DE OLIVEIRA, acusado da prática do delito de receptação qualificada (art. 180, §1º, do CP). De acordo com a exordial: “Consta nos autos do Inquérito Policial em epígrafe, que, no ano de 2023, nesta cidade, o denunciado, de forma consciente e voluntária, vendeu, no exercício de atividade comercial, coisa que devia saber ser produto de crime, consistente emum aparelho celular, da marca Samsung, modelo A21, na cor branca. Revelam, os autos, que o aparelho em questão foi produto de crime do furto ocorrido no dia 01 de outubro de 2023, na residência da filha da vítima Risoleide Ramos, onde estava ocorrendo uma confraternização, sendo então registrado boletim de ocorrência. Após investigações na tentativa de recuperar o aparelho celular, foi constatado que este estava sendo utilizado na operadora TIM pelo número (96) 98118-7841, cadastrado no nome de Regilma Braga e Braga. Segundo restou apurado, Regilma Braga e Braga efetuou a compra do aparelho celular pelo valor de 400,00 (quatrocentos reais), após visualizar um anúncio na rede social Facebook, no perfil de vendas em nome de Adriano, sendo a referida transação realizada pelo denunciado, vindo aquela a efetuar um pix para uma conta em nome de Jennifer Farias de Oliveira, filha de Adriano, o qual lhe forneceu uma nota fiscal do aparelho. Em seguida, ao ser feita a consulta no site da Receita Federal, verificou-se que a nota fiscal apresentada evidenciou sinais de falsidade, pois o objeto descrito na nota não se tratava do mesmo aparelho deste inquérito. Revelam, os autos, que o investigado, durante seu interrogatório, confirmou ter vendido o aparelho celular para a Sra. Regilma e que adquiriu o refeido aparelho sem nota fiscal e de pessoa desconhecida, mas negou ter feito a apresentação da referida nota fiscal.”. A denúncia foi recebida e o réu, citado (id. 20962806), apresentou resposta à acusação. Não foi reconhecida qualquer causa que pudesse conduzir à absolvição sumária e se determinou o prosseguimento do feito. Realizada audiência de instrução, colheram-se depoimentos da testemunha REGILMA BRAGA E BRAGA e da vítima RISOLEIDE RAMOS. Ao final, o réu foi interrogado. Em alegações finais em memoriais, o Ministério Público pugnou pela desclassificação do crime, de sua modalidade dolosa para a culposa (art. 180, §3º, do CP). Por sua vez, a defesa alegou insuficiência de prova para configurar qualquer modalidade de receptação e, subsidiariamente, acompanhou o parecer ministerial quanto a desclassificação. É o relatório. A presente ação penal refere-se à acusação ao réu da prática do delito de receptação dolosa e qualificada. Não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. No mérito, verifica-se que se imputa ao réu a vendeu aparelho celular objeto de furto, pertencente à vítima Risoleide Ramos. Todavia, após a realização da audiência de instrução, verifica-se que, embora inicialmente se tenha vislumbrado a presença do elemento subjetivo doloso, tal circunstância não se confirmou ao longo da instrução probatória. A propósito, colacionam-se os seguintes excertos dos depoimentos colhidos. Risoleide Ramos, vítima, declarou que teve seu aparelho celular furtado de sua residência no ano de 2023, enquanto o objeto carregava na sala da casa de sua filha. Informou que não conhece o autor do furto, tampouco o acusado ou demais pessoas mencionadas durante a investigação. Relatou que o aparelho foi recuperado cerca de três meses após o fato, pela Delegacia do Zerão, sendo-lhe posteriormente restituído em perfeitas condições de funcionamento. Esclareceu que não possui informações sobre a cadeia de posse do aparelho após a subtração, limitando-se às informações prestadas pela autoridade policial. Regilma Ramos, testemunha, afirmou que adquiriu, em 2023, um celular Samsung A21 por meio de anúncio no Facebook, pelo valor de R$ 400,00, acreditando tratar-se de negociação regular, inclusive porque recebeu documento que aparentava ser recibo ou nota. Declarou que não tinha conhecimento da origem ilícita do aparelho, tomando ciência dos fatos apenas após intimação policial. Adriano Castilho de Oliveira, em seu interrogatório, afirmou que trabalha com manutenção e revenda de celulares e que adquiriu o aparelho Samsung A21 por meio de anúncio no Facebook, no bairro Vale Verde, como sucata, pelo valor aproximado de R$ 150,00 a R$ 180,00, com a finalidade de conserto e posterior revenda. Alegou que o vendedor apresentou nota fiscal parcialmente apagada e, por cautela, exigiu a confecção de recibo com dados pessoais, documento que teria sido posteriormente extraviado. Disse que, após o conserto, anunciou e vendeu o aparelho, recebendo pagamento via Pix em conta vinculada à sua filha menor de idade. Afirmou que não conhecia a vítima, não utilizou o celular para uso pessoal e não tinha ciência de que se tratava de produto de crime, tomando conhecimento da origem ilícita apenas após ser intimado pela polícia. Pois bem. Diante do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, não se revela possível afirmar, com o grau de certeza exigido para a condenação criminal, que o acusado detinha ciência inequívoca acerca da origem ilícita do aparelho celular por ele comercializado. Com efeito, a vítima Risoleide Ramos limitou-se a narrar a subtração do bem e sua posterior recuperação, sem qualquer elemento que vinculasse diretamente o réu ao evento criminoso antecedente ou que evidenciasse sua consciência quanto à procedência ilícita do objeto. De igual modo, a testemunha Regilma Braga e Braga afirmou ter adquirido o aparelho por meio de anúncio em rede social, em negociação que, a seu ver, aparentava regularidade, inclusive com a apresentação de documento que simulava recibo ou nota fiscal, o que reforça a plausibilidade de que a cadeia de circulação do bem se desenvolveu sob aparência de licitude. No que concerne ao interrogatório do acusado, este apresentou versão coerente no sentido de que adquiriu o aparelho como sucata, por valor compatível com tal condição, com o propósito de conserto e posterior revenda, afirmando, ainda, que lhe foi apresentada documentação (ainda que precária) e que, por cautela, buscou formalizar a negociação mediante recibo. Ademais, declarou não possuir qualquer vínculo com a vítima e desconhecer a origem ilícita do bem, tomando ciência dos fatos apenas após a atuação policial. Diante desse cenário, embora se reconheça a fragilidade das cautelas adotadas pelo acusado — especialmente por ter adquirido e posteriormente comercializado o aparelho sem exigir documentação idônea e plenamente verificável quanto à sua procedência — tal circunstância, por si só, não autoriza a conclusão pela presença do dolo, consistente na consciência e vontade de negociar coisa sabidamente produto de crime. A configuração da receptação dolosa exige prova segura de que o agente tinha conhecimento da origem ilícita do bem, não sendo suficiente a mera suspeita ou a existência de indícios frágeis. Ausente tal demonstração inequívoca nos autos, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, afastando-se a imputação na modalidade dolosa. Assim é o entendimento da Corte Local. Confira: “2. A ausência de prova do dolo direto impede a condenação por receptação dolosa, impondo a desclassificação para receptação culposa (CP, art. 180, § 3º).” (APELAÇÃO. Processo Nº 0014209-73.2024.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 21 de Outubro de 2025). Por outro lado, os elementos colhidos permitem concluir que o acusado agiu com negligência ao inserir no comércio aparelho celular sem a adoção das cautelas mínimas exigidas para a verificação de sua origem, sobretudo considerando tratar-se de atividade habitual de compra, conserto e revenda de aparelhos. Tal conduta evidencia que, pelas circunstâncias do caso, notadamente a aquisição de bem sem procedência comprovada, por preço reduzido e de pessoa desconhecida, o agente deveria presumir tratar-se de produto de crime. Dessa forma, a conduta do réu amolda-se ao tipo penal previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal, que tipifica a receptação culposa, punindo aquele que adquire ou recebe coisa que, por sua natureza ou pelas circunstâncias, deveria presumir ser produto de crime. Impõe-se, portanto, a desclassificação da imputação inicial de receptação dolosa para a modalidade culposa, em estrita observância às provas produzidas nos autos e aos princípios que regem o processo penal.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Ante o exposto, nos termos do art. 383 do CPP, desclassifico o delito imputado ao réu - de receptação dolosa (art. 180, §1º, do CP) para receptação culposa (art. 180, §3º, do CP). Declino da competência para julgar o feito em favor do Juizado Especial Criminal de Macapá, conforme art. 61 da Lei 9.099/95. Remetam-se os autos. Macapá/AP, 31 de março de 2026. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.