Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013095-70.2022.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: M D COSTA DECISÃO Considerando que não foram localizados bens do executado passíveis de penhora, embora o exequente intimado, tenha requerido a suspensão por 60 dias. Determino a suspensão do processo, no prazo de 01 ano, nos termos do art. 40, §2º da lei de execuções fiscais. “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR PARA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. \n1. Analisando as regras sobre prescrição intercorrente fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Tema 566), conclui-se, em primeiro, que o fato de o ente público ter buscado encontrar o devedor, ou bens passíveis de penhora nos endereços contidos nos autos, desimporta para constatação da inércia do fisco, uma vez que a ausência de diligências hábeis ou úteis para tanto, no período total de 06 (seis) anos (suspensão e prescrição intercorrente), é suficiente para que haja a presunção de estagnação processual. A tese é clara. Para a aplicação automática do procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830 /80, basta que a Fazenda Pública tenha tido ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Dispensa-se, inclusive, a intimação do credor quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal, ocorrendo automaticamente no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens sujeitos à penhora.\n2. In casu, desde a intimação do ente público da tentativa frustrada de citação, em 21/05/2014, até a sentença, em 28/09/2020, transcorreram mais de 06 anos (01 ano de suspensão + 05 anos de prescrição), dando ensejo à extinção do feito por prescrição intercorrente. O reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal, consabidamente, depende de aferição de tempo e inércia do exequente na persecução do crédito. No caso dos autos, restou constatada a inércia por parte do credor, pois decorrido o prazo quinquenal mais um ano de suspensão desde o último marco interruptivo prescricional, tendo o Município sido incapaz de se aproximar concretamente da satisfação do crédito tributário. Manutenção da sentença. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Apelação Cível: AC 50012829720138210025 RS Jurisprudência • Decisão • Data de publicação: 23/11/2021)”.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 12 de maio de 2025. ALAÍDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá