Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PASSAREDO Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIS CARVALHO CAMPELO
EXECUTADO: DALVA BRITO DE ALMEIDA DESPACHO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6016710-24.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se a parte executada para que em 3 (três) dias pague o valor reclamado na inicial, nos termos do art. 829 do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo descrito, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora e avaliação dos bens da parte executada, tantos quantos bastem ao pagamento da divida, conforme §1º do referido artigo de lei, restando autorizado o uso das prerrogativas do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Inexistindo bens passíveis de penhora, proceda-se as pesquisas via SISBAJUD (modalidade teimosinha - 30 dias) e RENAJUD. Caso realizada a penhora, via Oficial de Justiça ou eletrônica, designe-se audiência conciliatória intimando-se as partes e alertando o executado de que, querendo, poderá oferecer embargos na audiência de conciliação (artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95). Se infrutíferas as medidas constritivas, intime-se o exequente para indicar bens passiveis de penhora, observando o disposto no art. 833 do CPC, em especial, o inciso II, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção na forma do art. 53, § 4º da Lei 9099/95. Macapá, 9 de março de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.