Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009386-03.2017.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: C.L.C. MAUES LTDA, RAIMUNDO AFONSO LOBATO, CARMEN LUCIA CUNHA MAUES DECISÃO I- PROCEDA a consulta e bloqueio, via SISBAJUD, havendo bloqueio, formalize a penhora, intimando-se o executado para querendo, impugná-la no prazo de 5 dias. Em caso de bloqueio além do devido, visto que o SISBAJUD, não cessa ao encontrar o valor total a ser bloqueado, proceda-se o imediato desbloqueio dos valores excedentes. II - Sendo infrutífera a diligência (item I - bloqueio, via SISBAJUD) PROCEDA a consulta, via INFOJUD, da última declaração de bens da parte executada; III - PROCEDA a restrição do licenciamento/transferência, via RENAJUD, de eventual veículo encontrado em nome da parte devedora; IV- PROCEDA a inscrição do nome da devedora no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD; V - Após, manifeste-se o credor, no prazo de 5 dias. VI - Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, venham os autos conclusos para suspensão (art. 921, III, do CPC). Macapá/AP, 22 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
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