Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025118-14.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: MINAPLAST MAQUINAS IND E ARTEFATOS PLASTICOS LTDA
EXECUTADO: M DE OLIVEIRA RIBEIRO LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Minaplast Máquinas Indústria e Artefatos Plásticos Ltda. em face de M de Oliveira Ribeiro Ltda., objetivando a satisfação de crédito representado por duplicatas mercantis (ID 11675999). Após tentativa infrutífera de citação no endereço indicado na petição inicial (ID 11676001), foram realizadas pesquisas de endereços nos sistemas conveniados (ID 21945269 e ID 20988223). Diante da aparente impossibilidade de localização da executada, foi determinada e realizada a sua citação por edital (ID 24698316 e ID 24778978). Decorrido o prazo do edital sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Amapá na qualidade de curadora especial (ID 26759695). A curadora especial opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 27838022), sustentando, em síntese, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados os meios de localização da executada, uma vez que os endereços de numeração 869 e 889 da Avenida Creuza Maria Mendes de Holanda, obtidos nas pesquisas de sistemas, não haviam sido objeto de diligência presencial antes da expedição do edital. Subsidiariamente, apresentou contestação por negativa geral e requereu a concessão da gratuidade da justiça. O exequente manifestou-se defendendo a regularidade do ato citatório editalício e impugnando o pedido de gratuidade da justiça (ID 28068383). Para garantir a regularidade processual e verificar a ocorrência de efetivo prejuízo, este Juízo determinou a expedição de mandado de citação presencial para os números 869 e 889 da referida avenida (ID 28109146). O Oficial de Justiça acostou certidão (ID 28452315) informando que realizou diligências em ambos os locais, constatando que a executada não funciona em nenhum deles, estando instaladas outras empresas nos referidos pontos comerciais. Instada a se manifestar (ID 28700262), a Defensoria Pública apresentou manifestação (ID 29499830) ratificando a defesa por negativa geral e reconhecendo que as diligências nos novos endereços restaram infrutíferas, o que evidenciou o esgotamento dos meios ordinários de localização. O exequente peticionou requerendo o regular prosseguimento do feito (ID 29723705). 2. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é admitida de forma excepcional para a análise de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória. No caso em exame, a alegação de nulidade da citação preenche tais requisitos de admissibilidade, razão pela qual passa-se ao exame do mérito da insurgência. O cerne da controvérsia reside na validade da citação por edital realizada nos autos. A curadora especial argumentou que o ato editalício foi prematuro porque não houve prévia tentativa de citação presencial nos endereços de numeração 869 e 889 da Avenida Creuza Maria Mendes de Holanda, os quais haviam sido identificados nas pesquisas dos sistemas eletrônicos. De fato, a citação por edital é medida excepcional e exige o prévio esgotamento das diligências razoáveis para a localização do réu, conforme estabelece a legislação processual civil (Art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil). Contudo, para que seja declarada a nulidade de um ato processual, é indispensável a demonstração de prejuízo concreto à parte interessada, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e da ausência de nulidade sem prejuízo, positivados na legislação processual (Art. 277, Art. 282, § 1º, e Art. 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil). No cenário fático delineado nos autos, este Juízo, de forma prudente, determinou a realização posterior de diligência presencial por Oficial de Justiça nos endereços indicados pela Defensoria Pública (ID 28109146). O resultado dessa diligência (ID 28452315) confirmou que a empresa executada de fato não se encontrava estabelecida em nenhum dos dois endereços recém-descobertos. No número 869 funciona atualmente a empresa "PR Distribuidora", e no número 889 funciona a empresa "ACM Distribuidora", tendo o Oficial de Justiça obtido a informação de que a executada encerrou suas atividades no local e que seu representante legal residiria em outro estado da federação, sem endereço conhecido. Dessa forma, restou cabalmente demonstrado que a citação por edital não causou nenhum prejuízo concreto à executada, uma vez que, mesmo se os referidos endereços tivessem sido diligenciados antes da publicação do edital, o resultado teria sido exatamente o mesmo: a não localização da devedora. A realização da diligência posterior sanou qualquer dúvida quanto à caracterização do estado de lugar incerto e não sabido da executada, confirmando a necessidade e a adequação da citação editalícia. Ademais, a própria curadora especial, em sua manifestação mais recente (ID 29499830), reconheceu expressamente o esgotamento dos meios ordinários de localização após o retorno negativo do mandado judicial. Nesse contexto, afasta-se a alegação de nulidade da citação por edital, mantendo-se hígido o ato processual praticado, haja vista o pleno atendimento aos requisitos legais e a ausência de qualquer prejuízo à defesa da executada, que vem sendo regularmente exercida pela Defensoria Pública. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela curadora especial em favor da executada (ID 27838022), cumpre destacar que a executada é pessoa jurídica (M de Oliveira Ribeiro Ltda.). A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas exige a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não se aplicando a presunção de hipossuficiência destinada às pessoas naturais. A mera representação processual por curador especial, decorrente da revelia após citação por edital (Art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil), não induz presunção automática de miserabilidade jurídica da empresa devedora, tampouco a dispensa do ônus de comprovar a sua real incapacidade financeira. Como não foram colacionados aos autos quaisquer documentos contábeis, balanços ou demonstrativos fiscais que evidenciem a alegada hipossuficiência da pessoa jurídica, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Por fim, no que tange à contestação por negativa geral apresentada pela curadora especial (ID 27838022), observa-se que tal modalidade de defesa possui o condão de tornar controversos os fatos narrados na petição inicial, afastando os efeitos da revelia (Art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Contudo, em sede de execução de título extrajudicial, a defesa por negativa geral é insuficiente para desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de títulos de crédito formalmente hígidos e acompanhados de comprovantes de entrega de mercadorias e instrumentos de protesto (ID 11675969, ID 11675971, ID 11675979 e ID 11675986). Não tendo sido demonstrado nenhum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do credor, a execução deve prosseguir regularmente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá na qualidade de curadora especial da executada. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em favor da executada. Considerando o regular prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de débito atualizada; b) No mesmo prazo de 15 dias, deverá a parte exequente providenciar e acostar aos autos o respectivo comprovante de recolhimento das custas processuais correspondentes, caso pretenda a ativação de sistemas eletrônicos de busca de bens ou restrições judiciais. Cumpra-se. Macapá/AP, 12 de julho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá