Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033916-95.2022.8.03.0001.
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: JERONIMO PERES DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de JERONIMO PERES DA SILVA. A parte exequente requereu a realização de pesquisas de endereço da parte executada por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito e a regular citação. Por decisão anterior, foi determinada a intimação da parte exequente para comprovar o recolhimento das custas necessárias à realização das diligências pretendidas, nos termos da legislação estadual aplicável. No ID 26794128, a parte exequente juntou manifestação informando o cumprimento da determinação judicial, acompanhada da guia e do comprovante de pagamento constantes do ID 26794136, no valor de R$ 150,00. DECIDO. Considerando a comprovação do recolhimento das custas, mostra-se cabível o prosseguimento das diligências voltadas à localização da parte executada, observada, contudo, a extensão do recolhimento efetivamente realizado. Assim, DEFIRO a realização das pesquisas de endereço requeridas, limitadas ao alcance das custas recolhidas, devendo a serventia, inicialmente, proceder à consulta pelo sistema SISBAJUD. Caso a diligência seja infrutífera ou insuficiente à localização da parte executada, prossiga-se, sucessivamente, com as demais consultas requeridas e abrangidas pelo recolhimento comprovado, observada a ordem operacional da serventia e a disponibilidade dos sistemas. Caso o valor recolhido não seja suficiente para abranger todos os sistemas indicados pela parte exequente, realizem-se apenas as consultas cobertas pelas custas já pagas, intimando-se a parte interessada para, querendo, promover o recolhimento complementar antes da prática de nova diligência. Com o resultado das pesquisas, intime-se a parte exequente para manifestação e indicação da providência útil ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Macapá/AP, 23 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.