Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0054988-80.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
EXECUTADO: CONSTANCIA MARIA PORTELA NEVES, PERICLES SILVA NEVES, CONSTANCIA MARIA PORTELA NEVES DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela exequente contra a decisão que acolheu em parte a impugnação ao bloqueio para manter o bloqueio de 30% do montante, liberando-se o remanescente. Em suas razões, a parte embargante alega, em resumo, que a decisão embargada possui contradição, por ter deferido o desbloqueio parcial dos valores sem comprovação de que a verba se referia exclusivamente à aposentadoria ou plantão. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a contradição, com a manutenção integral do bloqueio. É o relatório. Decido. Segundo a disposição do artigo 1.026 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Adianta-se que não há contradição a ser sanada na sentença embargada. Conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, a contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, quando há contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, como se depreende do precedente abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Colhe-se das razões da embargante que, em nenhum momento, apontou qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada, limitando-se a afirmar que a decisão foi contrária à prova da impenhorabilidade produzida. O que se vê claramente é que a parte embargante, a pretexto de ver sanada contradição inexistente, pretende na verdade rediscutir questão já apreciada pelo juízo, manifestando claro inconformismo com a decisão que acolheu em parte a impugnação, buscando sua modificação por meio dos embargos quando deveria interpor o recurso próprio para o intento almejado. Desse modo, inexistindo contradição a ser sanada, não há como dar provimento aos embargos.
DIANTE DO EXPOSTO, nego provimento aos embargos. Intimar as partes desta decisão. Após, retornar para apreciação da exceção de pré-executividade. Macapá/AP, 25 de março de 2025. DIOGO DE SOUZA SOBRAL Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá