Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6022840-64.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ALCINEY LOBATO RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Da detida análise dos autos, verifico que houve homologação sob o id 22898870. Contudo, constata-se a existência de erro material no item 3 da decisão homologatória, especificamente quanto à indicação do valor de R$ 1.440,58, que constou como sendo devido à Amapá Previdência. Na realidade, conforme planilha de cálculos juntada aos autos, o valor de R$ 1.440,58 refere-se à contribuição previdenciária devida ao INSS, e não à Amapá Previdência.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de mero erro material, passível de correção de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC. Desse modo, CORRIJO o erro material, para que passe a constar na decisão homologatória os seguintes termos: "....1) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 15.180,00, intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de 02 (dois) meses, em conformidade com o art. 535, § 3º, inciso II, do CPC e decisão proferida na ADI 5534 do STF; 2) Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento, proceder ao imediato bloqueio, via BACENJUD (SISBAJUD), do valor acima apontado; 3) Com a disponibilização do valor em conta judicial, EXPEDIR Alvará de Levantamento no valor de R$ 13.739,42, em favor da parte autora, com autorização de recebimento por seu advogado, conforme instrumento de procuração; 4) INTIME-SE a parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, a guia de recolhimento no valor de R$ 1.440,58 (contribuição previdenciária devida ao INSS), tendo como base a planilha juntada aos autos; 5) Com a juntada da guia, oficie-se ao Banco do Brasil requisitando o pagamento do respectivo DARF, por meio dos valores bloqueados; Cumpridas as determinações acima, arquivem-se. Macapá/AP, 19 de fevereiro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.