Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000180-37.2023.8.03.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: W.A. SIVICULTURA E MANEJO FLORESTAL LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de cumprimento de sentença em fase de execução forçada, na qual as diligências iniciais de satisfação do crédito exequendo não lograram êxito na localização de bens penhoráveis em nome da executada. A execução deve ser realizada pelo modo menos gravoso ao executado, mas, primordialmente, de forma efetiva para o exequente (art. 805 do CPC), de modo que incumbe ao juiz, na condução do processo executivo, adotar todas as medidas necessárias à satisfação do crédito (art. 139, IV, do CPC); Assim, com fundamento no princípio da efetividade da tutela executiva (arts. 4º e 6º do CPC) defiro o pedido do credor e determino. 1. Promova a Serventia pesquisa ao sistema RENAJUD e INFOJUD, requisitando as três últimas Declarações de Imposto de Renda da executada com vistas à identificação de bens, direitos e rendimentos passíveis de penhora e posterior expropriação, em atendimento ao disposto nos arts. 523, 831 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Juntadas as declarações, intime-se o exequente para tomar ciência do resultado da diligência e, querendo, manifestar-se sobre o eventual prosseguimento das medidas executivas, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Ferreira Gomes/AP, 21 de maio de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.