Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6057501-06.2024.8.03.0001.
AUTOR: DOMESTILAR LTDA
REU: RAMON MORAIS DE OLIVEIRA DECISÃO Chamo o feito à ordem. Em análise da certidão do meirinho que consta no Id 19415959, verifico que o Réu foi citado por hora certa, nos seguintes termos: “Certifico e dou fé que, em cumprimento ao presente mandado, diligenciei no endereço indicado, por duas vezes, não encontrando o requerido. Deixei notificações, as quais restaram não atendidas. Voltando ao endereço no dia 10/06, e havendo suspeitas de ocultação, designei o dia imediato 11/06, às 12h30 para proceder a CITAÇÃO POR HORA CERTA. Intimando a Sra Sueli Santos(sogra), de que o requerido ali deveria estar. Assim, no dia e hora designados voltei ao imóvel, e mais um vez não encontrei o requerido. Assim, CITEI POR HORA CERTA RAMON MORAIS DE OLIVEIRA, deixando a cópia do mandado em poder da Sra Sueli Santos, que não assinou no mandado.” Desta feita, constata-se que a Secretaria não atentou para o disposto no art. 254, do CPC/2015. Vejamos: “ Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.” Assim sendo, sem mais delongas, determino a expedição de carta de intimação para ciência de sua citação por hora certa, nos termos do artigo sobredito. Após, aguarde-se o prazo de impugnação de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo acima assinalado e, não havendo resposta do Réu, voltem-me os autos conclusos para nomeação de Curador Especial, nos termos do art. 72, inc. II e parágrafo único, do CPC/2015, se for o caso.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40) Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 28 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.