Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019965-34.2022.8.03.0001.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: GLEIDSON DE ARAUJO DA SILVA, RAMON DE ALMEIDA MARQUES, GUSTAVO DA SILVA RODRIGUES DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de ação penal proposta em desfavor de RAMON DE ALMEIDA MARQUES, GLEIDSON DE ARAÚJO DA SILVA, GUSTAVO DA SILVA RODRIGUES e JOAS DA SILVA MENDES, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 16, §1º, IV, da Lei n.º 10.826/2003, c/c art. 29 do Código Penal. O feito foi regularmente instruído e julgado, sobrevindo sentença que: a) Desclassificou a conduta de JOAS DA SILVA MENDES para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006; b) Absolveu GUSTAVO DA SILVA RODRIGUES (art. 386, VII, do CPP); c) Condenou GLEIDSON DE ARAÚJO DA SILVA e RAMON DE ALMEIDA MARQUES nas sanções do art. 16, §1º, IV, da Lei n.º 10.826/03. Na sentença, determinou-se a intimação das partes para manifestação acerca dos bens apreendidos (veículo e joias). Decorrido o prazo, todos mantiveram-se inertes. Quanto ao veículo (Ford Ka, placa PIJ8H38), já houve a devida regularização. Com efeito, Autoridade Policial informou, por meio do Ofício nº 350101.0076.2551.0799/2025 CIOSP/PACOVAL – DGPC (ID 24430371), que o bem e a respectiva chave foram restituídos a Reginaldo Rodrigues, mediante Termo de Entrega datado de 29/04/2022. No tocante às joias em ouro, consta o encaminhamento à POLITEC para avaliação merceológica (fl. 122 do PDF do IP). Além disso, a Autoridade Policial encaminhou o expediente de ID 26018816, confirmando a instauração do Boletim de Ocorrência nº 27454/2022, relativo a crime de roubo, sob a presidência da Delegacia de Crimes Contra o Patrimônio de Santana. O referido documento identifica como vítimas os nacionais Ileandra Tenório Viana e Emanoel Sócrates Miranda Viana. Ademais, foi acostado o laudo pericial de avaliação merceológica das joias apreendidas. Instado, o Ministério Público pugnou pela intimação das vítimas para que tomem conhecimento acerca dos bens e, restando comprovada a propriedade, manifestou-se favoravelmente à sua restituição. As vítimas foram devidamente intimadas (id. 26984555; 27429138) e permaneceram inertes. Consignou-se que, diante do reduzido valor de mercado das joias, a alienação judicial por hasta pública se revelaria medida antieconômica, pois os custos administrativos e operacionais necessários à realização do leilão poderiam superar o proveito econômico obtido, em afronta aos princípios da eficiência e da economicidade. Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à destinação das joias à instituição Casa da Hospitalidade, situada no Município de Santana/AP, facultando-se à entidade promover a alienação privada dos bens, com reversão integral dos valores arrecadados às suas atividades assistenciais, mediante posterior comprovação documental. É o relatório. O pleito ministerial merece integral acolhimento. A decretação do perdimento de bens não reclamados no prazo legal encontra amparo no art. 123 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que se, dentro do prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes. No caso concreto, verifica-se que já transcorreu lapso temporal superior ao prazo legal sem qualquer manifestação das vítimas ou de terceiros interessados acerca da restituição das joias apreendidas, apesar das intimações regularmente realizadas nos autos. Contudo, considerando que a presente demanda envolveu apuração de delitos previstos na Lei nº 11.343/2006, a destinação dos bens deve observar a disciplina específica do art. 63-C, b, da Lei de Drogas, o qual autoriza a doação com encargo como modalidade legítima de destinação de bens perdidos em favor da União. No presente caso, a indicação da Casa da Hospitalidade mostra-se adequada, considerando a reconhecida atuação da entidade no acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social no Estado do Amapá. Além disso, a proposta ministerial de autorizar a alienação privada das joias pela entidade beneficiária revela-se compatível com os princípios da eficiência administrativa, economicidade e utilidade social. Com efeito, a entrega dos bens in natura poderia acarretar dificuldades operacionais à instituição, ao passo que sua conversão em numerário permitirá a aplicação direta dos recursos em alimentos, medicamentos, infraestrutura e demais atividades assistenciais desenvolvidas pela entidade. Dessa forma, a doação com encargo, aliada à obrigação de prestação de contas perante este Juízo, constitui medida que melhor concretiza o interesse público e assegura efetividade social à destinação dos bens apreendidos.
Ante o exposto, ACOLHO O PARECER MINISTERIAL e determino: a) A DOAÇÃO COM ENCARGO das joias em ouro apreendidas nestes autos à entidade CASA DA HOSPITALIDADE; b) AUTORIZO a entidade beneficiária a promover a alienação privada das referidas joias, pelo valor de mercado, devendo o montante arrecadado ser revertido integralmente às suas atividades assistenciais; c) ESTABELEÇO COMO ENCARGO a obrigatoriedade de a instituição prestar contas ao Ministério Público acerca da alienação dos bens e da destinação dos recursos arrecadados, mediante apresentação de documentação idônea, tão logo sejam vendidas, facultando-se ao parquet requerer ulterior apreciação judicial, caso entenda necessário. d) Expeça-se o competente Termo de Doação e Entrega, intimando-se o representante legal da Casa da Hospitalidade para recebimento dos bens e assinatura do termo, ficando ciente das obrigações assumidas e responsável pela guarda dos objetos até a conclusão da alienação. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 21 de maio de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.