Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026824-66.2022.8.03.0001.
REQUERENTE: PAULO ANDRE MENDES BATISTA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0029596-46.2015.8.03.0001 (reajuste de 2,84% sobre os vencimentos dos servidores do Ministério Público Estadual), que tramitou perante a antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. A decisão proferida no ID 26332835 da demanda coletiva sanou a omissão do título executivo quanto aos índices de correção e juros aplicáveis e quanto ao respectivo termo inicial de cada um deles, razão pela qual foi proferida decisão nestes autos determinando a intimação da parte credora para juntar nova planilha, observando-se os parâmetros fixados na decisão em comento. A parte credora juntou nova planilha, fazendo-se necessária a reabertura de prazo para impugnação. No que concerne aos honorários, aplica-se a tese fixada no Tema 973 do STJ: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
DIANTE DO EXPOSTO, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor exequendo. Deve a Secretaria proceder da seguinte forma: 1 - Intimar eletronicamente o ESTADO DO AMAPÁ, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença, com as ressalvas do art. 535 do CPC. 2 - Apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, intimar a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. Macapá/AP, 21 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.