Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6083547-95.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: FLEXIBASE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por FLEXIBASE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face do ESTADO DO AMAPÁ, referente à Execução Fiscal nº 6036552-58.2024.8.03.0001, que visa a cobrança de um débito de ICMS no valor de R$ 144.577,49. A embargante requer, em síntese, a suspensão da execução fiscal, argumentando ser credora do Estado em montante muito superior ao executado, no valor de R$ 2.511.765,00, conforme Nota de Empenho nº 2021NE01187. Alega a possibilidade de compensação de créditos, o que tornaria o título executivo inexigível. É o breve relatório. Decido. A regra geral, estabelecida pelo art. 919 do CPC, é que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático. A concessão de tal medida é excepcional e condicionada pelo § 1º do mesmo dispositivo legal, que exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: 1.A verificação dos requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e o perigo de dano); 2. Que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em análise, a parte embargante não demonstrou ter garantido o juízo por meio de penhora, depósito ou caução idônea, requisito objetivo indispensável para a análise da suspensão. A alegação de que possui um possível crédito a receber do embargado, não se confunde com a garantia processual exigida pela lei. Ante o exposto: Recebo os presentes Embargos à Execução para processamento, sem, contudo, atribuir-lhes o efeito suspensivo pleiteado, pois, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial, com base no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Verifico que não há pedido de justiça gratuita. Intime-se a parte embargante, na pessoa de seu advogado, para que comprove o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Macapá/AP, 17 de outubro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá