Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6011517-62.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ADRIANA NEGRAO DE SOUZA SILVA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Adriana Negrão de Souza Silva ajuizou a presente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em face de Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Banco Master S.A., Banco Santander S.A. e Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. A autora, servidora pública, alega estar em situação de superendividamento, com sua renda mensal comprometida por múltiplos contratos de empréstimo. Na petição inicial (ID 17312248), narra que a concessão descontrolada de crédito e despesas extraordinárias, como o tratamento de saúde de sua irmã e o insucesso de um microempreendimento, a levaram a um ciclo de refinanciamentos e novas dívidas. Sustenta que os descontos em seu contracheque, somados às despesas básicas para o sustento de sua família, composta por cinco pessoas, resultam em um saldo mensal negativo, comprometendo seu mínimo existencial. Detalha que sua remuneração bruta é de R$ 9.691,97, mas sua renda líquida de R$ 7.627,66 é consumida por R$ 4.222,68 em empréstimos consignados e R$ 482,58 em empréstimos pessoais, o que representa mais de 59% de seus rendimentos líquidos. Argumenta, ainda, pela inconstitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023, que fixa o mínimo existencial em R$ 600,00, valor que considera aviltante. Em sede de tutela de urgência, pediu a suspensão da exigibilidade das dívidas ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos a 30% de sua renda líquida. No mérito, requereu a citação dos credores para audiência de conciliação, a exibição de todos os contratos, a inversão do ônus da prova e a homologação de um plano de pagamento que respeite o limite de 30% de sua renda, com a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. As instituições financeiras apresentaram suas contestações. A Nu Financeira S.A. (ID 18042545) arguiu, em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a ausência dos requisitos para a configuração do superendividamento, a regularidade das contratações eletrônicas e a culpa exclusiva da autora, que, ciente de suas condições, optou por adquirir múltiplos débitos. O Banco Santander S.A. (ID 18043135) suscitou preliminares de inépcia da inicial por incompatibilidade de pedidos (repactuação e revisão contratual), ilegitimidade passiva ao argumento de que empréstimos consignados são excluídos do procedimento de superendividamento pelo Decreto nº 11.150/2022, e impugnou o valor da causa e a justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade dos juros, a impossibilidade de revisão de dívida já renegociada e o princípio do pacta sunt servanda. O Banco Master S.A. (ID 18587970) também impugnou a gratuidade de justiça e arguiu o não enquadramento da autora como superendividada, com base no Decreto nº 11.567/2023. Alegou ilegitimidade passiva, afirmando não ser responsável pela averbação dos descontos no sistema do órgão pagador. Sustentou a regularidade da contratação do "Cartão de Benefícios Credcesta", diferenciando-o de um empréstimo consignado tradicional. A Caixa Econômica Federal (ID 20730082), por sua vez, argumentou que a autora não preenche os requisitos para a caracterização do superendividamento e que os empréstimos consignados são excluídos do procedimento pela legislação. Defendeu a soberania da vontade das partes e o princípio do pacta sunt servanda. O Banco do Brasil S.A. (ID 22836793) também contestou o benefício da justiça gratuita e arguiu a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis. Sustentou a inviabilidade do plano de pagamento proposto e a inaplicabilidade da limitação de 30% aos contratos de mútuo comum. Defendeu a legalidade dos juros contratados e a boa-fé na relação contratual. A autora apresentou réplica (ID 23342190), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, especialmente quanto à comprovação do superendividamento e à responsabilidade das instituições financeiras pela concessão irresponsável de crédito. Realizadas audiências de conciliação, as tentativas de acordo restaram infrutíferas (IDs 18673731 e 22006245). Na decisão de ID 18686875, foi aplicada à Caixa Econômica Federal a sanção do §2º do art. 104-A do CDC por ausência injustificada e instaurado o processo de repactuação para as demais. Posteriormente, na decisão saneadora (ID 24352872), as preliminares foram rejeitadas, foi instaurada a fase judicial compulsória do processo de superendividamento e nomeado o Sr. Moisés Silva Campos como Administrador Judicial para elaboração de prova pericial contábil e do plano judicial compulsório de pagamento. O Administrador Judicial apresentou o plano de repactuação de dívidas (ID 26443227) e seus anexos (ID 26443235). O laudo apurou um saldo devedor total de R$ 188.272,38, já corrigido pela inflação projetada, e propôs um plano de pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 3.137,87, distribuídas proporcionalmente entre os credores, assegurando a quitação de 100% do valor principal corrigido. Intimadas, a Nu Financeira S.A. (ID 26927534) e a Caixa Econômica Federal (ID 27050968) manifestaram discordância com o plano. A autora, por sua vez, manifestou sua concordância (ID 27247700), requerendo a homologação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares Rejeitadas As questões preliminares suscitadas pelos réus, relativas à impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa, já foram devidamente analisadas e rejeitadas pela decisão saneadora de ID 24352872, cujos fundamentos adoto como razões de decidir para evitar repetições desnecessárias. Reforço que a Lei nº 14.181/2021 estabelece um procedimento especial que visa, justamente, reunir todos os credores de dívidas de consumo para uma solução global e integrada, o que justifica a legitimidade passiva de todas as instituições financeiras demandadas. A discussão sobre a inclusão ou exclusão de determinados tipos de contrato no plano de pagamento é matéria de mérito, e não condição para a ação. 2.2. Do Mérito: O Superendividamento e o Direito à Repactuação 2.2. Do Mérito: A Não Configuração do Superendividamento O cerne da questão reside em verificar se a autora se enquadra na definição legal de superendividamento, conforme o art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como requisito a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". Embora a boa-fé da autora se presuma, e o volume de suas dívidas seja considerável, a análise dos autos não permite concluir pela caracterização do superendividamento, pois não se vislumbra o comprometimento de seu mínimo existencial. Conforme demonstrado na petição inicial (ID 17312248) e na réplica (ID 23342190), a autora possui uma renda líquida de R$ 7.627,66. As dívidas bancárias mensais somam R$ 4.705,26 (R$ 4.222,68 em consignados e R$ 482,58 em empréstimos pessoais). Após o pagamento de todos esses compromissos financeiros, a autora ainda dispõe de um saldo de R$ 2.922,40. Este Juízo entende que a fixação do mínimo existencial no valor de R$ 600,00, conforme o Decreto nº 11.567/2023, é insuficiente para garantir a dignidade humana, especialmente para uma família. Adota-se, portanto, como parâmetro mais razoável e alinhado à realidade socioeconômica, o valor do salário mínimo nacional, que, à época da perícia, era de R$ 1.621,00 (ID 26443235, p. 4). Ao confrontar o saldo remanescente da autora (R$ 2.922,40) com o paradigma do salário mínimo (R$ 1.621,00), constata-se que a renda disponível após o pagamento das dívidas é substancialmente superior ao mínimo existencial. Com efeito, o valor que resta é quase o dobro do salário mínimo, montante que se mostra suficiente para cobrir as despesas essenciais de sustento para si e sua família. A Lei do Superendividamento tem por escopo proteger o consumidor da exclusão social, garantindo que a quitação de suas dívidas não o prive do necessário para uma vida digna. Contudo, não se destina a ser um mecanismo de reestruturação financeira para todo e qualquer consumidor que tenha assumido obrigações acima de suas possibilidades por desorganização ou má gestão de suas finanças. A proteção legal é acionada quando há um risco real e iminente à subsistência, o que não se verifica no caso concreto. A situação da autora, embora delicada, reflete um quadro de descontrole orçamentário, mas não de impossibilidade manifesta de arcar com as despesas básicas sem comprometer a dignidade. O Poder Judiciário não pode intervir para alterar contratos validamente firmados quando o patamar mínimo de dignidade do devedor está assegurado. Dessa forma, ausente o requisito fundamental do comprometimento do mínimo existencial, a improcedência do pedido de repactuação de dívidas é a medida que se impõe. 2.3. Da Sucumbência Com a improcedência dos pedidos, a autora deve arcar com os ônus da sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. Condeno, pois, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 161.004,45), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Adriana Negrão de Souza Silva em face de Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Banco Master S.A., Banco Santander S.A. e Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem divididos pro rata entre os patronos das instituições financeiras rés, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 31 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.