Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6006424-18.2025.8.03.0002.
EXEQUENTE: ABAITE - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI
EXECUTADO: JUCIVALDO DA SILVA PACHECO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Cumprimento de Sentença/Execução de Título Extrajudicial, no qual foi realizada penhora de maquinários e julgados improcedentes os Embargos de Terceiro (processo apenso nº 6004595-65.2026.8.03.0002), restando mantida a constrição sobre os bens. Constato que há nos autos pedido formulado pela parte exequente pugnando pela adjudicação dos bens penhorados (ID 28262201), instruído com memória de cálculo atualizada (ID 28262203). Por outro lado, a parte executada opôs Embargos à Execução, nos quais suscitou teses defensivas e apresentou proposta de parcelamento do saldo devedor em 16 (dezesseis) prestações mensais de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Antes da análise das referidas petições, CHAMO O FEITO À ORDEM. Analisando detidamente o trâmite processual e a memória de cálculo apresentada pela exequente (ID 28262203), constata-se manifesto excesso de execução decorrente da inclusão de rubricas ilegais. A credora incluiu em seus cálculos a incidência de 10% a título de honorários advocatícios e 10% a título de multa processual, além de omitir a dedução de valores já bloqueados e levantados nestes autos. No tocante aos honorários advocatícios, sua inclusão — seja desde a petição inicial ou na fase de atualização — é flagrantemente contrária ao rito da Lei nº 9.099/95. O microssistema dos Juizados Especiais veda a condenação em honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, ressalvados apenas os casos de litigância de má-fé, conforme disposição expressa do seu art. 55. Tal vedação aplica-se, inclusive, às execuções de título extrajudicial, não incidindo no rito sumaríssimo os honorários iniciais previstos no art. 827 do Código de Processo Civil. Neste mesmo sentido, a fixação de multa de 10% sobre o débito mostra-se indevida neste momento, porquanto inaplicável ao início da execução de título extrajudicial a penalidade prevista no art. 523, § 1º, do CPC (restrita ao cumprimento de sentença não pago voluntariamente após intimação específica). Verifico, ainda, que a planilha não procedeu ao abatimento do valor de R$ 2.098,01 (dois mil e noventa e oito reais e um centavo), já levantado pela parte exequente mediante o Alvará de ID 25890297. Deste modo, a fim de expurgar o excesso e sanear o feito — condição indispensável para a análise do pedido de adjudicação de bens e para o prosseguimento da execução —, REJEITO liminarmente os cálculos de ID 28262203. A dívida original deverá ser atualizada exclusivamente com correção monetária e juros de mora legais.
Ante o exposto, DETERMINO: 1. DA ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória de cálculo do saldo devedor. A nova planilha deverá conter apenas a correção monetária e os juros legais incidentes sobre o valor original do título (R$ 15.964,00). Após a apuração deste montante atualizado até a data presente, a exequente deverá deduzir, obrigatoriamente, o importe de R$ 2.098,01 já recebido nos autos, a fim de encontrar o saldo devedor real para eventual prosseguimento da adjudicação; 2. DA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS EMBARGOS E ACORDO: No mesmo prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), deverá a exequente apresentar Impugnação aos Embargos à Execução, manifestando-se sobre as teses defensivas erigidas pelo executado. 3. Na mesma petição, a parte exequente deverá informar expressamente se concorda com a proposta de parcelamento do débito formulada pelo devedor, ressaltando que o valor a ser parcelado deve ser o saldo remanescente após os novos cálculos. Advirta-se que a aceitação do parcelamento acarretará a suspensão/prejudicialidade do seu pedido de adjudicação dos maquinários penhorados. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação, ocasião em que será analisada a viabilidade do parcelamento, bem como julgados os embargos à execução e o pleito adjudicatório sobre o saldo remanescente correto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santana, data da assinatura eletrônica. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial Cível de Santana