Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ESCOLA CRIANCAS ALEGRES LTDA
EXECUTADO: LAYNE PANTOJA COELHO Certifico que o SISBAJUD não encontrou crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado. Santana, 1 de julho de 2026. HERMES DA SILVA SUSSUARANA Chefe de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 CERTIDÃO SISBAJUD - INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6010702-62.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Títulos de Crédito, Correção Monetária]
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6010702-62.2025.8.03.0002.
EXEQUENTE: ESCOLA CRIANCAS ALEGRES LTDA
EXECUTADO: ANTONIO FERNANDES DA COSTA NETO, LAYNE PANTOJA COELHO DECISÃO Considerando a decorrência do prazo para impugnação do bloqueio realizado no ID 25329556, cumpra-se integralmente a decisão de ID 22563742. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6010702-62.2025.8.03.0002.
EXEQUENTE: ESCOLA CRIANCAS ALEGRES LTDA
EXECUTADO: LAYNE PANTOJA COELHO DECISÃO Considerando o lapso temporal desde a última pesquisa via SISBAJUD,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido da parte exequente (id 28176946) Renove-se a pesquisa via SISBAJUD até o limite do crédito, reiterando-se a diligência por meio da modalidade teimosinha, por 30 dias, no caso de bloqueio parcial. Feito o bloqueio de dinheiro suficiente para garantir a execução, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a diligência seja infrutífera, intime-se a parte exequente pra requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção. Santana/AP, data conforme assinatura. ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz Titular do Juizado Especial Cível de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
27/05/2026, 10:27
deferimento
22/05/2026, 08:29
Conclusão (para decisão)
18/05/2026, 16:04
Petição (Petição inicial)
05/05/2026, 11:09
Conclusão (para julgamento)
05/05/2026, 09:50
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6010702-62.2025.8.03.0002.
EXEQUENTE: ESCOLA CRIANCAS ALEGRES LTDA
EXECUTADO: ANTONIO FERNANDES DA COSTA NETO, LAYNE PANTOJA COELHO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em face de Antonio Fernandes da Costa Neto e Layne Pantoja Coelho. Verifica-se dos autos que o executado Antonio Fernandes da Costa Neto não foi regularmente citado, conforme certidão de ID 24851703, inexistindo, até o momento, formação válida da relação processual em seu desfavor. A ausência de citação válida impede o regular prosseguimento da execução em relação ao referido executado, sendo inadequada sua manutenção no polo passivo, sobretudo diante do risco de adoção de medidas constritivas indevidas. Dessa forma, a fim de preservar a regularidade processual e evitar tumulto no andamento do feito, impõe-se sua exclusão do polo passivo. O feito deverá prosseguir exclusivamente em relação à executada Layne Pantoja Coelho. Ante o exposto: a) EXCLUO do polo passivo o executado ANTONIO FERNANDES DA COSTA NETO, em razão da ausência de citação válida; b) DETERMINO o prosseguimento da execução apenas em face da executada LAYNE PANTOJA COELHO; c) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, devendo indicar meios concretos de satisfação do crédito exequendo, sob pena de extinção da execução por ausência de bens penhoráveis. Cumpra-se. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana