Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6026117-88.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ALCICLEIDE NUNES ALVES
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO A planilha de cálculos elaborada pela parte autora atende aos requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, obedece ao período indicado na sentença e respeita os índices fixados. O réu, embora intimado, não se manifestou, estando preclusa a impugnação.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DIANTE DO EXPOSTO, homologo os cálculos de ID nº 25660989, devendo ser procedido da seguinte forma: 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 2.031,40 (dois mil, trinta e um reais e quarenta centavos), intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de dois [2] meses, em conformidade com o Artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do CPC e decisão no ADI 5534 do STF. 2) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceder ao imediato bloqueio, via BACENJUD, do valor acima apontado. 3) Com a disponibilização do valor em conta judicial, expedir: A) Alvará de levantamento no valor de R$ 1.759,97 (um mil, setecentos e cinquenta e nove e nove reais e noventa e sete centavos) em favor da parte autora, com autorização de recebimento pelos advogados habilitados, conforme instrumento de procuração; B) Alvará de Levantamento no valor de R$ 271,43 (duzentos e setenta e um reais e quarenta e três centavos), em nome do órgão de previdência ao qual a parte reclamante é vinculada. 4) Cumpridas as determinações acima, arquive-se o processo. Macapá/AP, 20 de maio de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.