Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000746-11.2022.8.03.0009.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: M. L. CAMPOS PINTO LTDA DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que as diligências eletrônicas anteriormente deferidas com o escopo de localizar ativos financeiros ou bens passíveis de constrição em nome da parte executada restaram infrutíferas ou insuficientes para a total garantia do crédito exequendo. 2. Assim, com fulcro no artigo 40, caput, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980),
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual (Estado do Amapá), por meio de seu representante legal, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos indicando bens concretos da parte devedora passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. 3. Advirta-se o Exequente de que, transcorrido o aludido prazo sem a indicação de bens ou havendo inércia, o curso da presente execução fiscal será automaticamente suspenso, pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual não correrá o prazo prescricional, nos termos do art. 40, § 1º, da LEF. 4. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis, restará o juiz autorizado a determinar o arquivamento provisório dos autos (art. 40, § 2º, da LEF), oportunidade em que terá início o prazo da prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da LEF e Súmula 314 do STJ). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oiapoque/AP, 20 de maio de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.