Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001835-71.2025.8.03.0005.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: ELVIO GASPAR VIEIRA MACHADO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em face de ELVIO GASPAR VIEIRA MACHADO, pela suposta prática do delito previsto no art. 29, §1º, inciso III, da Lei n.º 9.605/98, em razão da manutenção irregular de espécimes da fauna silvestre em cativeiro, em desacordo com autorização ambiental. O acusado apresentou resposta à acusação, arguindo, preliminarmente, nulidade decorrente da ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e inépcia da denúncia. No mérito, sustentou a exaustão do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), a atipicidade da conduta, a ausência de dano ambiental e a desproporcionalidade da multa administrativa, requerendo o arquivamento do feito. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares e pelo regular prosseguimento da ação penal. É o necessário. Decido. Inicialmente, no tocante à alegação de nulidade processual decorrente da não propositura de Acordo de Não Persecução Penal, não assiste razão à defesa. O ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, constitui negócio jurídico processual cuja propositura compete privativamente ao Ministério Público, titular da ação penal pública, cabendo-lhe aferir, no caso concreto, a presença dos requisitos legais e a suficiência da medida para reprovação e prevenção do delito. Não se trata, portanto, de direito subjetivo automático do investigado ou acusado, mas de faculdade vinculada à análise discricionária regrada do órgão ministerial. No caso concreto, verifica-se que a imputação não se restringe à mera manutenção isolada de ave sem registro, mas envolve múltiplas irregularidades ambientais, dentre elas a presença de aves sem anilha, espécies não autorizadas, ovos e filhotes sem registro, além de inconsistências relevantes no plantel declarado perante o SISPASS. As circunstâncias narradas na denúncia revelam, em tese, maior reprovabilidade da conduta, circunstância apta a justificar a não incidência dos mecanismos consensuais de persecução penal. Além disso, eventual ausência de proposta de ANPP não gera nulidade automática do processo, sobretudo quando inexistente demonstração concreta de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. Assim, rejeito a preliminar. De igual modo, não prospera a alegação de inépcia da denúncia. A peça acusatória atende integralmente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve adequadamente os fatos imputados ao acusado, indicando as circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução, classificação jurídica da conduta e os elementos informativos que lastreiam a imputação. A narrativa acusatória permite a perfeita compreensão da imputação e viabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer prejuízo ao acusado. A discussão acerca da existência de dolo, da efetiva responsabilidade penal ou da suficiência probatória confunde-se com o mérito da ação penal e demanda regular instrução processual, sendo inviável sua análise aprofundada nesta fase procedimental. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da denúncia. No mérito, igualmente não há elementos aptos a ensejar absolvição sumária ou arquivamento do feito. A alegação de exaurimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) não impede a persecução penal. A responsabilidade administrativa e civil ambiental é autônoma em relação à responsabilidade penal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria e no art. 225, §3º, da Constituição Federal. Desse modo, eventual celebração ou cumprimento de TAC na esfera administrativa não afasta, por si só, a tipicidade penal da conduta nem extingue a pretensão punitiva estatal. Da mesma forma, a alegação de ausência de dano ambiental concreto não descaracteriza, em tese, o delito imputado. O crime previsto no art. 29 da Lei n.º 9.605/98 possui natureza formal, consumando-se com a manutenção irregular de espécimes da fauna silvestre sem autorização da autoridade competente, sendo prescindível a comprovação de efetivo dano ambiental. No caso dos autos, há elementos informativos indicando a apreensão de espécimes em situação irregular, inclusive aves sem anilha e divergências no plantel cadastrado, circunstâncias que, em tese, amoldam-se ao tipo penal descrito na denúncia. Também não merece acolhimento, nesta fase processual, a tese de desproporcionalidade da multa administrativa. A sanção administrativa aplicada pelo IBAMA submete-se à análise própria nas vias administrativas ou judiciais competentes, não constituindo matéria apta, por si só, a afastar a persecução penal. Por fim, não se vislumbram quaisquer das hipóteses autorizadoras de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Ao contrário, estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, impondo-se o regular prosseguimento da ação penal para formação da convicção judicial sob o crivo do contraditório. Diante do exposto: a) REJEITO as preliminares suscitadas pela defesa; b) INDEFIRO o pedido de arquivamento e de absolvição sumária; c) DETERMINO o regular prosseguimento do feito. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas. Cumpra-se. Tartarugalzinho/AP, 20 de maio de 2026. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.