Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6005556-06.2026.8.03.0002.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANDRADE & BRITO LTDA, EUSLYANE ANDRADE DA SILVA BRITO, ARLON DE OLIVEIRA BRITO, ELIAS REAL DA SILVA DECISÃO Considerando tratar-se de execução de título extrajudicial devidamente instruída com documentos que evidenciam a existência, liquidez e exigibilidade da obrigação, e verificada a presença dos requisitos dos arts. 784 e seguintes do Código de Processo Civil, determino o regular prosseguimento da demanda executiva. Nesse contexto, citem-se os executados para que paguem o débito no prazo de 3 (três) dias, conforme estabelece o art. 829 do CPC. Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 827 do CPC, devendo o mandado conter a advertência de que, havendo pagamento integral no prazo legal, o percentual será reduzido pela metade, consoante §1º do mesmo dispositivo. Advirtam-se os executados de que, nos termos do art. 915 do CPC, poderão apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação. Determino ainda que conste nos mandados de citação que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o oficial de justiça procederá imediatamente à penhora e à avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito, lavrando auto circunstanciado e intimando os executados, na forma do art. 829, §1º, do CPC. A constrição deverá recair prioritariamente sobre os bens eventualmente indicados pelo exequente, salvo se a parte executada indicar outros que se mostrem menos onerosos e igualmente eficazes, hipótese em que deverá demonstrar tal condição, retornando os autos conclusos para análise, conforme previsto no art. 829, §2º, do CPC. Caso o oficial de justiça não localize os executados no endereço informado, deverá proceder ao arresto de bens suficientes à garantia da execução, nos termos do art. 830 do CPC, adotando, ainda, as diligências previstas no §1º: tentativa de localização em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, citação com hora certa, devidamente certificada. Frustradas as modalidades de citação pessoal, incumbirá ao exequente requerer o que entender pertinente à citação do devedor. Prazo: 5 (cinco) dias. Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, eventual arresto converter-se-á automaticamente em penhora, nos termos do §3º. Decorrido o prazo do art. 829 sem pagamento, comprovado o recolhimento das custas complementares, POR SISTEMA, na forma da TABELA IV CUSTAS COMPLEMENTARES, da Lei Estadual nº 3.285/2025, promova-se o bloqueio SISBAJUD, sem prévia ciência dos executados, conforme autoriza o art. 854 do CPC, limitado ao valor atualizado da execução. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, promova-se o desbloqueio do excedente, no prazo de 24 horas, ordem que deve ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo. Bloqueado valor, intimem-se os executados, para, caso queiram, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se quanto à indisponibilidade. Havendo manifestação dos executados, venham os autos conclusos. Não apresentada manifestação pela parte devedora, desde já, fica convertida a indisponibilidade em penhora, ocasião pela qual a secretaria deverá solicitar a transferência do montante para a conta judicial e expedir alvará judicial em nome da parte credora. De igual modo, comprovado o recolhimento das custas complementares, POR SISTEMA, na forma da TABELA IV CUSTAS COMPLEMENTARES, da Lei Estadual nº 3.285/2025, promovam-se as pesquisas RENAJUD e INFOJUD Do resultado das diligências acima determinadas,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, em 5 (cinco) dias. Por fim, expeça-se certidão para fins de averbação da presente execução perante os registros competentes, nos termos do art. 828 do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Santana/AP, 19 de maio de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.