Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6034622-34.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: LINDINALVA CASTRO TAVARES
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA. I- Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda II- Da prescrição. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. Assim, entendo que restou fulminada pela prescrição as prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente ação. A parte requerente pleiteia ressarcimento por valores que fazem referência a exatos cinco anos anteriores à propositura da demanda, daí porque entendo que a pretensão da parte requerente não é alcançada pela prescrição. Passo a analisar o mérito da causa. Pretende a parte reclamante a busca o direito à percepção dos reflexos da Gratificação Especial de Incentivo a Permanência (GIP) sobre o adicional de férias e gratificação natalina. A Lei nº 1.059/2006, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais de Saúde do Estado do Amapá, criou a gratificação pretendida em seu art. 37, com a seguinte redação: “Art. 37. Fica instituída a gratificação especial de incentivo à permanência devida aos servidores do quadro de pessoal do extinto Território Federal do Amapá à disposição do Estado, conforme Anexo IV desta Lei nas seguintes condições: a) que ocupem cargos correlatos nas Áreas de Atenção à Saúde, Apoio Diagnóstico e de Médico Veterinário, desde que estejam lotados e em exercício nas unidades Ambulatoriais, Hospitalares e Laboratoriais do Governo do Estado; b) servidores ocupantes de cargo em nível superior detentores de títulos de pós-graduação na área de saúde, lotados e em exercício nas Áreas de Atenção à Saúde, de Apoio Diagnóstico, de Vigilância em Saúde e de Gestão, Auditoria e Regulação em Saúde.” Compulsando a ficha financeira apresentada pela parte reclamante constata-se em seus contracheques o pagamento da gratificação de incentivo à permanência. Sobre o caso em questão, assim decide o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: “PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE INCENTIVO À PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. REMESSA OFICIAL. IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. 1) Ao servidor do quadro de pessoal do Extinto Território Federal do Amapá à disposição do Estado do Amapá em exercício de atividades nas áreas de atenção à saúde, apoio diagnóstico e de médico veterinário, e que esteja em exercício nas Unidades Ambulatoriais, Hospitalares e Laboratoriais do Governo do Estado é devida Gratificação de Incentivo à Permanência; 2) Uma vez preenchidos os requisitos do art. 37 da Lei nº 1.059/2006, impende o pagamento da Gratificação de Incentivo à Permanência, cujo retroativo deve obedecer a prescrição quinquenal; 3) Não há razão para redução de honorários advocatícios, eis que, fixados em valores razoáveis, foram aplicados com observância do art. 20, § 4º, do CPC, após avaliação judicial da natureza e importância da causa, serviço prestado pelos advogados, grau de zelo e dedicação nele empregado, local de sua prestação e tempo nele consumido; 4) Remessa Oficial desprovida e apelo do réu prejudicado.” (APELAÇÃO. Processo Nº 0033634-72.2013.8.03.0001, Relator Desembargador RAIMUNDO VALES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 26 de Abril de 2016, publicado no DJE Nº 79/2016 em 04 de Maio de 2016)” “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA EX OFFICIO - AÇÃO DE COBRANÇA - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PERMANÊNCIA - NORMA DE EFICÁCIA PLENA - PAGAMENTO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1) O artigo 37, da Lei Estadual n. 1.059/2006, que regulamenta a instituição da gratificação de incentivo à permanência, constitui norma de eficácia plena ou auto-executável, na medida em que o legislador, ao regulamentar sua forma de pagamento, bem como seu valor, permitiu a sua imediata e inteira operatividade. Assim, correta é a decisão que condena o Estado do Amapá ao pagamento de tal verba quando demonstrado que os servidores preencheriam os requisitos necessários à sua percepção. 2) Remessa não provida.” (REMESSA EX-OFFICIO(REO). Processo Nº 0029579-15.2012.8.03.0001, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 15 de Dezembro de 2015, publicado no DJE Nº 21/2016 em 02 de Fevereiro de 2016).” Vejamos o recente julgado da Turma Recursal: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE INCENTIVO À PERMANÊNCIA. GIP. LEI N° 1.059/2006. NATUREZA REMUNERATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante reiterados julgados desta Corte, verbas recebidas de forma habitual, comutativa, e de caráter retributivo do serviço prestado mês a mês, e que não se prestam a ressarcir qualquer gasto ou despesa extraordinária realizada pelo Servidor, possuem natureza remuneratória. 2. Ademais, por disposição do art. 118, da lei 066/93, aplicável aos servidores regidos pela Lei 1.059/2006, conforme art. 40, considera-se como efetivo exercício, além das ausências previstas no artigo 114, o afastamento por férias. 3. Assim, o servidor Público beneficiado pelo Art. 37, da Lei Estadual n° 1.059/2006, tem direito ao recebimento da Gratificação de Incentivo de Permanência (GIP), no período de gozo de férias, com reflexos financeiros sobre o adicional de férias e gratificação natalina, bem como o recebimento dos valores retroativos, respeitado o prazo prescricional. 4. Precedente da Turma nesse sentido: Processo Nº 0003896-34.2016.8.03.0001, Relator PAULO CÉSAR DO VALE MADEIRA, julgado em 29 de Novembro de 2018. 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000610-38.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 25 de Maio de 2022)” Nesse contexto, o servidor da saúde que preencher todos requisitos exigidos pela Lei 1.059/2006 e que esteja em efetivo exercício, que é o caso dos autos, tem direito de receber a GIP, com reflexos financeiros da referida gratificação sobre o adicional de férias e gratificação natalina. De detida análise dos autos, tenho que há comprovação da GIP sob a rubrica 01-0456-01, pagos à reclamante nas fichas financeiras desde Maio/2021. Demais disso, resta incontroverso nos autos, também, que a parte reclamante deixou de receber valores a que fazia jus, especialmente diante da falta de reconhecimento da parte reclamada quanto à natureza remuneratória da verba em questão. Neste contexto, reputo procedente a pretensão da parte demandante para a correção dos reflexos e pagamento do retroativo decorrente. III- Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para: a) Condenar o reclamado em obrigação de fazer para incluir no cômputo do adicional de férias e da gratificação natalina da reclamante os valores recebidos a título de Gratificação Especial de Incentivo à Permanência (GIP); b) Condenar o reclamado a pagar à parte reclamante valor correspondente aos reflexos da Gratificação Especial de Incentivo à Permanência (média aritmética dos valores recebidos) sobre o décimo terceiro salário (gratificação natalina) e o terço de férias, no período de Fevereiro/2020 (prazo prescricional) até a data de cumprimento desta sentença, abatidos os descontos compulsórios. Correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos. Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicia Resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de julho de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)