Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001423-22.2023.8.03.0004.
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
REU: PATRICIA MACIEL CASTRO SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, posteriormente convertida em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada inicialmente por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., posteriormente sucedida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, em face de PATRICIA MACIEL CASTRO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato garantido por alienação fiduciária de veículo automotor. No curso do feito, diante da não localização do bem objeto da garantia fiduciária, foi deferida a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. A executada foi regularmente citada para pagamento do débito. Posteriormente, a parte exequente informou expressamente nos autos que “o contrato em questão teve a dívida liquidada”. Dessa forma, considerando a manifestação da própria credora acerca da quitação integral da obrigação exequenda, impõe-se o reconhecimento da satisfação da execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO. Proceda-se à retirada de eventual restrição incidente sobre o veículo junto ao sistema RENAJUD. Não havendo penhora a levantar ou outras medidas constritivas pendentes, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 19 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.