Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020997-79.2019.8.03.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: EMDIREITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE DE CARVALHO LOBATO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. DECISÃO SANEADORA
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ANDRÉ DE CARVALHO LOBATO, fundada na alegada inadimplência da operação nº 857.970.316, contratada, segundo a inicial, para renovação de empréstimos anteriormente mantidos pelo requerido junto à instituição financeira. O requerido apresentou embargos monitórios, nos quais impugna a exigibilidade e a composição do débito, sustenta ausência de demonstração suficiente da origem e evolução da dívida, questiona sucessivas repactuações, descontos, abatimentos e lançamentos relacionados à operação cobrada, além de invocar a existência de processos anteriores envolvendo as mesmas partes e descontos em conta corrente e/ou contracheque. A sentença anteriormente proferida nestes autos foi tornada sem efeito, após acolhimento de embargos de declaração, em razão da necessidade de regular apreciação dos embargos monitórios, das questões neles suscitadas e dos requerimentos probatórios formulados pela parte requerida. Na data de hoje, este Juízo procedeu à análise dos autos nº 0057640-07.2017.8.03.0001, atualmente arquivados, que tramitaram perante a 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, envolvendo ANDRÉ DE CARVALHO LOBATO e BANCO DO BRASIL S/A. A consulta aos referidos autos revelou a existência de discussão judicial anterior sobre retenções/descontos realizados pelo Banco do Brasil em valores de natureza remuneratória do requerido, especialmente em conta corrente utilizada para recebimento de proventos, com sentença, acórdão, trânsito em julgado, cumprimento de sentença e posterior arquivamento definitivo. Embora o processo nº 0057640-07.2017.8.03.0001 não justifique a reunião dos feitos, notadamente por já se encontrar arquivado, seus elementos são relevantes para a adequada compreensão da controvérsia posta nesta ação monitória, pois os embargos monitórios questionam a composição do saldo, os descontos realizados, os pagamentos atribuídos à operação bancária, eventuais abatimentos e possível excesso no valor perseguido. SANEAMENTO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS No atual estágio, verifico que o feito não comporta julgamento imediato. A controvérsia não se limita à existência formal da prova escrita apresentada pela instituição financeira. Há discussão específica sobre a formação do saldo, os contratos anteriores que teriam sido renovados, os pagamentos já realizados, os descontos em folha ou em conta corrente, eventuais estornos, abatimentos, valores judicialmente discutidos em processo anterior e a efetiva correspondência entre tais lançamentos e o montante cobrado na presente ação. Tais questões demandam exame técnico contábil, pois a simples leitura dos documentos contratuais, extratos e demonstrativos juntados não permite, com segurança, aferir se o valor indicado na inicial corresponde ao saldo efetivamente exigível, nem se foram adequadamente considerados os pagamentos, descontos, estornos, limitações judiciais anteriores e eventuais valores reconhecidos em demandas correlatas. Assim, reputo necessária a organização da instrução, com fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e produção de prova pericial contábil. FIXAÇÃO DO PONTO CONTROVERTIDO Fixo como ponto controvertido verificar se o valor cobrado pelo BANCO DO BRASIL S/A na presente ação monitória, decorrente da operação nº 857.970.316, corresponde ao saldo efetivamente exigível, considerando a origem da contratação, as operações anteriores que teriam sido renovadas, a evolução do débito, os encargos aplicados, os pagamentos realizados, os descontos em folha e/ou conta corrente, os estornos, abatimentos, eventual limitação judicial anteriormente imposta e os reflexos contábeis dos fatos reconhecidos nos autos nº 0057640-07.2017.8.03.0001, naquilo que guardar pertinência com a dívida ora cobrada. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, compete ao BANCO DO BRASIL S/A, na qualidade de autor da ação monitória, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência da obrigação, a origem da operação nº 857.970.316, a regularidade da evolução do débito, os contratos e repactuações que compuseram a operação, os encargos aplicados e o saldo final exigido. Compete ao requerido demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente pagamentos, descontos, estornos, abatimentos, excesso de cobrança, quitação parcial ou total, duplicidade de cobrança ou repercussão concreta de decisões anteriores sobre o valor ora exigido. Sem prejuízo disso, considerando a natureza bancária da relação e a disponibilidade técnica e documental da instituição financeira quanto à formação e evolução do débito, deverá o BANCO DO BRASIL S/A apresentar os documentos necessários à realização da perícia, inclusive aqueles que estejam sob sua guarda ou disponibilidade operacional. PROVAS Defiro a produção de prova pericial contábil, por ser necessária ao deslinde da controvérsia. A perícia deverá apurar, com base nos documentos constantes destes autos e em outros que se mostrem indispensáveis à resposta técnica, a origem e a evolução da operação nº 857.970.316, os contratos ou operações anteriores que teriam sido objeto de renovação, os valores originalmente contratados, os encargos pactuados e aplicados, as amortizações realizadas, os descontos efetuados em folha de pagamento ou em conta corrente, os estornos, os lançamentos identificados como pagamento ou renovação de CDC, os eventuais abatimentos devidos, bem como o saldo efetivamente exigível, se existente. Consigno, para fins de delimitação do objeto da prova técnica, que este Juízo, na data de hoje, analisou os autos nº 0057640-07.2017.8.03.0001, atualmente arquivados, que tramitaram perante a 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, nos quais ANDRÉ DE CARVALHO LOBATO ajuizou ação de conhecimento contra BANCO DO BRASIL S/A, discutindo retenções/descontos realizados em conta corrente sobre valores de natureza remuneratória. Naqueles autos, a controvérsia envolveu lançamentos realizados entre setembro e dezembro de 2017, com indicação, na petição inicial, de retenções/descontos relacionados a empréstimos nos seguintes marcos: em 08/09/2017, após recebimento de proventos de R$ 6.795,26, foram apontados lançamentos de R$ 245,52 e R$ 2.792,62; em 29/09/2017, após recebimento de proventos de R$ 10.789,35, foram apontados lançamentos de R$ 2.841,96 e R$ 448,87; em 10/10/2017, após recebimento de proventos de R$ 7.192,91, foi apontado lançamento de R$ 2.222,78; em 10/11/2017, após recebimento de proventos de R$ 7.192,91, foi apontado lançamento de R$ 5.394,68; em 30/11/2017, após recebimento de proventos de R$ 10.789,35, foram apontados lançamentos de R$ 5.394,41 e R$ 69,94; e, em 20/12/2017, após recebimento de proventos de R$ 6.048,18, foi apontado bloqueio/aprovisionamento do valor integral de R$ 6.048,18. Ainda segundo os elementos analisados daqueles autos, a sentença proferida reconheceu a ilicitude de retenções/descontos realizados sobre verba remuneratória acima do limite admitido, condenando o Banco do Brasil à restituição de R$ 8.594,80, bem como determinando a limitação dos descontos a 30% dos vencimentos líquidos do autor, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado e posterior extinção do cumprimento de sentença. Essas informações deverão ser consideradas pelo perito exclusivamente como dados processuais já identificados por este Juízo, em coleta direta feita nos autos nº 0057640-07.2017.8.03.0001, a fim de verificar se os lançamentos, descontos, retenções, restituições, limitações judiciais ou valores reconhecidos naquele processo possuem repercussão contábil sobre a dívida cobrada nesta ação monitória. O perito deverá indicar, de forma objetiva e fundamentada, se algum dos valores acima descritos corresponde a pagamento, amortização, abatimento, duplicidade, excesso, estorno, retenção indevida ou lançamento que deva ser considerado na apuração do saldo da operação nº 857.970.316, esclarecendo, ao final, se há saldo exigível em favor do Banco do Brasil e, em caso positivo, qual o respectivo valor atualizado, com memória discriminada de cálculo. Para viabilizar a perícia, intime-se o BANCO DO BRASIL S/A para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos o extrato financeiro consolidado da operação nº 857.970.316, a memória completa de cálculo do débito, os contratos ou instrumentos das operações anteriores que foram objeto de renovação, o histórico de amortizações, descontos, pagamentos, estornos e encargos incidentes, bem como quaisquer demonstrativos internos necessários à compreensão da evolução da dívida. No mesmo prazo, intime-se o requerido para indicar, de forma objetiva, os documentos já constantes destes autos que entende indispensáveis à perícia, especificando a respectiva pertinência com a apuração do saldo, sem prejuízo da análise técnica pelo perito dos demais elementos processuais. Nomeio Diego Armando Picanço Cearense, CPF nº 862.388.092-72, para atuar como perito judicial nos presentes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465 do CPC. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias. Após, venham os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais e definição da responsabilidade pelo adiantamento, observada a regra do art. 95 do CPC. As partes poderão, no prazo de 5 dias, contado da intimação da presente decisão, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Efetivado o depósito dos honorários ou adotada a providência processual pertinente quanto ao custeio da prova, intime-se o perito para iniciar os trabalhos e apresentar laudo no prazo de 30 dias, podendo solicitar, de forma fundamentada, documentos complementares indispensáveis à conclusão técnica. Declaro saneado o feito nos termos acima, defiro a produção de prova pericial contábil e determino o cumprimento das providências necessárias à instrução. Intimem-se. Macapá/AP, 19 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.