Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0045350-47.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: ZULEIDE MARQUES MARTINS, VALDOMIRO DOS SANTOS RIBEIRO, VERA LUCIA MACEDO RODRIGUES, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, ZUILA DE CARVALHO FLEXA, VERALEIDE RAMOS CAMPOS, SORAIA SERRA CALLINS, VANDA LUCIA SA GONCALVES, SUENI BRITO DA COSTA, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cumprimento da obrigação com expedição de RPVs
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0016285-66.2007.8.03.0001 (pagamento retroativo do percentual de 4,5% sobre os vencimentos dos servidores do magistério estadual), em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Os recursos foram disponibilizados para este juízo nos IDs. 17828582/28443539/28894875. O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se necessária a extinção do processo. Dispositivo
Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. Quanto ao crédito principal: 1 - Os valores correspondentes à alíquota previdenciária da AMPREV já foram pagos, conforme comprovante de pagamento no ID 23285189. 2 - Expedir alvarás para levantamento dos valores líquidos, acrescidos de juros e consectários legais, em favor das credoras, intimando-as para ciência. Faça-se constar do corpo dos alvarás o nome do(s) patrono(s) constituído(s), apenas se lhe forem outorgados poderes especiais para receber. 3 - O item 2 deverá ser cumprido em relação às exequentes, conforme as informações a seguir: 1. ZULEIDE MARQUES MARTINS Valor do Alvará: R$747,58 2. VERA LUCIA MACEDO RODRIGUES Valor do Alvará: R$937,45 3. ZUILA DE CARVALHO FLEXA Valor do Alvará: R$937,45 4. VERALEIDE RAMOS CAMPOS Valor do Alvará: R$694,37 5. SORAIA SERRA CALLINS Valor do Alvará: R$785,43 6. VANDA LUCIA SA GONCALVES Valor do Alvará: R$766,33 7. SUENI BRITO DA COSTA Valor do Alvará: R$960,90 Quanto aos honorários: 4 - Tendo em vista a existência de honorários advocatícios no valor de R$ 696,03, devidos à sociedade de advocacia não optante do SIMPLES, considerando que o valor do IR devido corresponde a 1,5% sobre o valor dos honorários e que o art. 68 da Lei nº 9.430/96 veda a utilização de DARF para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (no caso, o valor é de R$ 10,44), expedir alvará para levantamento dos honorários sem retenções. Deverá a Secretaria atentar para os dados bancários informados ao ID 29249699 (Dados bancários da Sociedade de Advocacia). 5 – Os valores devidos a VALDOMIRO DOS SANTOS RIBEIRO já foram pagos por meio do alvará de ID 23285187. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 3 de julho de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá