Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043328-89.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
EXECUTADO: GEYSA PINHEIRO DA SILVA, SERGIO MAXIMIANO PINHEIRO MARQUES DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A contra GEYSA PINHEIRO DA SILVA e SÉRGIO MAXIMIANO PINHEIRO MARQUES. A parte exequente requereu a renovação das pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, na modalidade reiterada (“teimosinha”), juntando os respectivos comprovantes de recolhimento das custas processuais necessárias à diligência. Além disso, consta dos autos petição e documentação apresentada por terceira interessada, consistente em ação declaratória de nulidade ajuizada por CLARISSE RIBEIRO SANTOS, acompanhada de procuração e comprovante de protocolo judicial. Pois bem. A mera notícia de ajuizamento de ação autônoma por terceira interessada não possui, por si só, aptidão para obstar o regular prosseguimento da execução, sobretudo diante da ausência de decisão judicial suspendendo os efeitos constritivos eventualmente determinados nestes autos. Também não há demonstração, neste momento processual, de constrição judicial efetivada sobre bem cuja titularidade exclusiva da terceira interessada esteja documentalmente comprovada nos presentes autos, circunstância que impede o acolhimento de qualquer pretensão suspensiva genérica. Eventual insurgência relacionada à titularidade de bens atingidos por atos executivos deverá ser deduzida pela via processual adequada, observando-se o contraditório e a comprovação específica do alegado direito. Por outro lado, verifico que a execução permanece em regular andamento, persistindo o inadimplemento da obrigação exequenda, bem como o interesse processual da exequente no prosseguimento dos atos executivos.
Ante o exposto, DEFIRO a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade reiterada (“teimosinha” - 60 DIAS), em nome dos executados GEYSA PINHEIRO DA SILVA e SÉRGIO MAXIMIANO PINHEIRO MARQUES. Sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução, inclusive eventual renovação de pesquisas patrimoniais por outros sistemas eletrônicos, mediante prévio recolhimento das custas complementares. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 19 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.