Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0044823-95.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EXECUTADO: J G MATOS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de J G MATOS. Compulsando os autos, verifica-se que já foram realizadas diversas diligências voltadas à localização de bens passíveis de constrição, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, todas sem resultado útil à satisfação do crédito. Posteriormente, a parte exequente requereu a intimação da executada para indicar bens à penhora, com aplicação da multa prevista no art. 774, V, do CPC em caso de descumprimento. Todavia, a medida pretendida não se mostra útil ou eficaz no caso concreto. Isso porque, diante do histórico processual de reiteradas tentativas frustradas de localização da executada, inclusive com notícias de ocultação e ausência de localização em endereços conhecidos, não se vislumbra efeito prático na simples intimação para indicação voluntária de bens passíveis de penhora, sobretudo considerando a inexistência de qualquer indicativo concreto de colaboração espontânea da parte executada com o cumprimento da obrigação. Além disso, o art. 921, III, do CPC prevê expressamente a suspensão da execução quando não forem encontrados bens penhoráveis, hipótese configurada nos autos após o esgotamento das diligências executivas já realizadas. Dessa forma, indefiro o requerimento formulado pela exequente no ID 27044314. Considerando a inexistência de bens passíveis de constrição até o presente momento, suspendo a execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo de suspensão, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão, sem prejuízo de ulterior desarquivamento em caso de localização de bens penhoráveis ou manifestação útil da parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 19 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.