Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002283-83.2010.8.03.0002.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: DANIEL DA COSTA BARRIGA JUNIOR SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7716776356 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal movida em desfavor de DANIEL DA COSTA BARRIGA JÚNIOR, denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 306 e 309 da Lei nº 9.503/1997. Conforme se extrai dos autos, a denúncia foi recebida em 19/04/2010, sobrevindo posterior suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, em razão da citação por edital e do não comparecimento do acusado nem constituição de defensor. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, destacando que, consideradas as penas máximas abstratamente cominadas aos delitos imputados, bem como os marcos interruptivos e o período máximo de suspensão do prazo prescricional, transcorreu lapso temporal superior ao permitido em lei para ambos os crimes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão ao Parquet. Nos termos do artigo 109, incisos IV e V, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 8 (oito) anos para o delito cuja pena máxima não exceda a 4 (quatro) anos, e em 4 (quatro) anos para aquele cuja pena máxima seja igual a 1 (um) ano. No caso dos autos, o delito previsto no artigo 306 do CTB possui pena máxima de 3 (três) anos de detenção, enquanto o delito previsto no artigo 309 do mesmo diploma legal possui pena máxima de 1 (um) ano de detenção. Verifica-se que o único marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da denúncia, ocorrido em 19/04/2010, sobrevindo a suspensão do processo e do prazo prescricional em 09/04/2012, por força do artigo 366 do CPP. Posteriormente, observando-se o entendimento consolidado na Súmula 415 do STJ, segundo a qual “o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”, retomou-se o curso prescricional após o implemento do período máximo de suspensão correspondente a cada delito. Assim, em relação ao crime previsto no artigo 309 do CTB, o prazo prescricional voltou a fluir em 09/04/2016, ao passo que, quanto ao delito do artigo 306 do CTB, o curso prescricional foi retomado em 09/04/2020, encontrando-se, em ambos os casos, integralmente consumada a prescrição da pretensão punitiva estatal, sem a superveniência de novo marco interruptivo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu DANIEL DA COSTA BARRIGA JÚNIOR, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Trânsito em julgado por preclusão lógica, arquive-se. Santana/AP, 19 de maio de 2026. JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.