Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016791-90.2017.8.03.0001.
EXEQUENTE: DAVID PENHA SILVA LTDA
EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA, CAIXA ESCOLAR MARIA BERNADETE SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo ESTADO DO AMAPÁ em face da execução de honorários advocatícios movida por DAVID PENHA SILVA LTDA, alegando, em síntese: (i) a ocorrência da prescrição da pretensão executória, uma vez que a decisão condenatória data de 25/01/2019 e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado apenas em 02/12/2024; (ii) excesso de execução, sustentando que o valor devido seria de R$ 9.502,60 e não R$ 15.180,00, ante o equívoco na base de cálculo utilizada. Instado a se manifestar, o excepto apresentou resposta (ID 26310250) arguindo que a prescrição não ocorreu em virtude de erro material na decisão que, ao não fixar o percentual dos honorários, tornou o título ilíquido até sua integração posterior. No mérito, contestou o excesso de execução, afirmando que o cálculo obedece ao percentual de 10% sobre o débito atualizado conforme o precatório pago. É o relatório. Decido. 1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Do cabimento da exceção de pré-executividade: Como se sabe, a exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa incidental, na qual podem ser analisadas questões de ordem pública, conhecíveis de plano, ou seja, sem a necessidade de dilação probatória, dentre elas as condições da ação, os pressupostos processuais e os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade. 2. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA O excipiente sustenta que transcorreram mais de 5 (cinco) anos entre a decisão (25/01/2019) e a execução (02/12/2024), invocando o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O excepto, por sua vez, defende que o prazo só começou a fluir após a decisão que corrigiu o "erro material" (ID 17737939), pois só então o título teria se tornado "líquido". Conforme consta na decisão de ID 17738089, os honorários foram fixados em janeiro de 2019, em que pese a omissão no percentual. desta decisão, a parte credora foi intimada e permaneceu em silêncio por mais de 5 anos e 10 meses, requerendo o desarquivamento do feito apenas em dezembro de 2024. Dessa forma, a inércia do credor em provocar o Poder Judiciário, para quantificar o percentual da verba ilíquida relativa aos honorários de sucumbência ensejou a perda da pretensão de executar tal verba, culminando na prescrição da pretensão executória. Ademais, não há nos autos notícia de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição após o início de seu curso. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pelo ESTADO DO AMAPÁ, para reconhecer a prescrição da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos dos art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte excepta ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Estado, os quais fixo em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos. Intimar por meio eletrônico. Após o trânsito em julgado, retornar os autos ao arquivo. Macapá/AP, 12 de maio de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá